A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 122590, impetrado pela defesa de José Maria Mendes Machado, preso preventivamente sob a acusação de ser mandante do homicídio de um advogado em Cametá (PA), em 2011, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso em favor do acusado.
Segundo a relatora, a jurisprudência da Primeira Turma do STF é no sentido de que não cabe utilização de habeas corpus como substituto de recurso. A ministra Rosa Weber explicou que, contra a decisão do STJ que desproveu recurso ordinário em HC, existe a possibilidade de o acusado interpor recurso extraordinário, previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
“Dada a previsão constitucional do apelo extremo, admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”, apontou.
A relatora ressaltou ainda que não detectou manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão do STJ que justifique a concessão de ofício da ordem de HC. A seu ver, a prisão foi fundada nas circunstâncias concretas da ação criminosa, na periculosidade do acusado e no risco à ordem pública, fundamento suficiente para sua decretação, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com a ministra Rosa Weber, o acusado ficou foragido por quase um ano depois do crime e foi preso em João Pessoa (PB). “Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal”, frisou.
A relatora destacou ainda que o fato de o acusado ser réu primário, ter ocupação lícita e bons antecedentes não constitui obstáculo à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado alegava a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da medida.
Caso
Segundo os autos, o advogado Fábio Teles foi morto em sua casa com nove tiros diante do seu filho de 11 anos. Conforme a investigação policial, os dois atiradores teriam sido contratados por José Maria Mendes Machado, para matar o advogado devido ao sucesso deste em ações trabalhistas contra o acusado, que é dono de uma loja. Outras seis pessoas foram presas por suposto envolvimento com o homicídio.
1 comentário em “Rejeitado habeas corpus de acusado de homicídio de advogado no Pará”
Nada justifica tirar a vida de uma pessoa, independentemente. Matar um advogado que exercia sua profissão, é pura covardia. Percebo que existe um ódio generalizado por empregadores quanto a os que advogam em causas trabalhistas na região. Muitas vezes o combustível desse ódio é devido a ” indústria do oportunismo” que é causada pela péssima mão de obra. Sem generalismo, hoje o peão entra numa empresa já com o seu plano diabólico e conta os meses que terá o seus ” direitos”, tão logo, já inicio seu plano maléfico, prejudica a empresa, faltas, aplica atestados médicos, cria todo um desconforto na empresa, com a chefia, gerencia para que o demita e ele receba seus direitos, seguro desemprego, multas,fgts, isso é fato. Quem é empregador sabe muito bem disso. O peão, não satisfeito, recorre a esses escritórios de advocacias mente descaradamente, inventa todo uma historia fantasiosa, o advogado que vive dessas migalhas de processos trabalhistas monta um processo milionário baseado nas mentiras do seu ” cliente” e assim o empregador é vitima dessa indústria do oportunismo. 85% dos processos trabalhistas são criações desses advogados e seus clientes mentirosos. E lamentavelmente, as leis trabalhistas favorecem os mentirosos. ( sem generalismo)