Relator nega liminar e vereador Maridé continua afastado do cargo

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vereador-marideO Desembargador Mairton Marques Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pelo Vereador Maridé Gomes da Silva contra a decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas que o afastou do cargo cautelarmente após a veiculação de vídeos onde o vereador aparece recebendo dinheiro do empresário Pedro Ribeiro. Maridé, do PSC, foi reeleito com 1.579 votos nas últimas eleições. Confira a íntegra da decisão:

Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FLÁVIO OLIVEIRA MOURA, em favor de MARIDÉ GOMES DA SILVA, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/ PA.

Aduz o impetrante que em 05/10/2016, a autoridade coatora lavrou decisão no sentido de afastar cautelarmente o paciente, com fundamento no art. 319, inciso IV, do CPP (proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução).

Afirma que o apontamento no dispositivo legal para sustentar a medida cautelar não oferece suporte para o afastamento do cargo em comento. O texto de lei trata da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, e a autoridade coatora fez pelo afastamento do cargo em desfavor do paciente.

Aduz que a decisão aponta que a presença do paciente no local dos fatos (casa legislativa) poderia influenciar na prova e alterar o estado das coisas, contudo, afirma que as buscas e apreensões já foram realizadas, depoimentos se fizeram colhidos e a instrução criminal se faz indene. Aduz, ainda que o paciente, espontaneamente, em prestando esclarecimentos aos órgãos competentes, sem exceção, sempre que solicitado.

Afirma que no que diz respeito a poder o paciente influenciar na colheita de prova, não se materializando nos autos acostado qualquer imprecação de que o paciente tenha feito isto, ou elementos indiciários de que poderá vir a fazer.

Alega condições pessoais favoráveis do paciente. Alega fundamentação genérica da decisão vergastada. Aduz que o paciente, nos termos do Ministério Público, teria sido o negociador interno do esquema delitivo, o que, por si só, não faz preencher os requisitos genéricos para aplicabilidade da medida cautelar ora fustigada. Alega que a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, a fim de evitar a prática de infrações não se sustenta.

Alega, em suma, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que o afastamento do cargo do paciente, fora uma suspensão desprovida de elementos concretos que faça defluir risco razoável na instrução criminal.

Requer a concessão de liminar para que seja revogada a suspensão da função legislativa de vereador do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.

É O RELATÓRIO.

A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência. Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.

No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO, determinando, ainda, que: Oficie-se, em caráter de urgência, ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo (Proc. 0015159-37.2016.8.14.0040 – origem), devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria n.º 0368/2009-GPe na Resolução n.º 04/2003.

Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

Cumpra-se.

Belém (PA), 26 de outubro de 2016.

Desembargador MAIRTONMARQUES CARNEIRO
Relator

3 comentários em “Relator nega liminar e vereador Maridé continua afastado do cargo

  1. Lailton Melo Responder

    Lamentável isso que Parauapebas esta enfrentando enquanto falta dinheiro para Segurança, Saúde e Educação está sobrando mau caráter para desviar recursos. Esses Legisladores estão de parabéns pela superação na corrupção no Ano que o Brasil foi marcado pela falta de honestidade parlamentar. Deixo aqui um Versículo Bíblico. Geremías 2.19 A tua malicia o castigará e tuas apostasia te reprenderá sabe pois e vê que má e amarga coisa é abandonar o Senhor teu Deus.

  2. Lailton Melo Responder

    Lamentável isso que Parauapebas esta enfrentando enquanto falta dinheiro para Segurança, Saúde e Educação está sobrando mau caráter para desviar recursos. Esses Legisladores estão de parabéns pela superação na corrupção no Ano que o Brasil foi marcado pela falta de honestidade parlamentar. Deixo aqui um Versículo Bíblico. Geremías 2.19 A tua malicia o castigará e tuas apostasia te reprenderá sabe pois e vê que má e amarga coisa é abandonar o Senhor teu Deus.

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