Resolução 23.344/2011

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Abaixo a íntegra da resolução nº 23.344/2011, que trata das regras para o plebiscito no Pará

RESOLUÇÃO Nº 23.344
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1192-76.2011.6.00.0000 – CLASSE 26 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe sobre a fixação, para o Estado do Pará, de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização de plebiscitos no Estado do Pará sobre a criação dos Estados do Carajás e do Tapajós, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, resolve:

PRAZOS
Art. 1º – Os procedimentos e rotinas afetos às zonas, à Corregedoria e ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral definido para o plebiscito de criação dos Estados do Carajás e do Tapajós, deverão observar os prazos definidos no anexo desta resolução.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE não receberá do Tribunal Regional Eleitoral do Pará movimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para digitação.

§ 2º O processamento reabrir-se-á nas Zonas Eleitorais do Pará logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração do plebiscito (Res.-TSE 21.538/2003, art. 25, parágrafo único).

Art. 2º Os requerimentos de alistamento, transferência e revisão com data de ocorrência superior a 11/9/2011 serão retidos em banco de erros com a mensagem: ‘OPERACAO NÃO EFETUADA – PROCESSAMENTO SUSPENSO’, devendo ser processados após totalizado o resultado do plebiscito.

§ 1º Os formulários RAE cujos lotes sejam encaminhados ao TSE após 20/9/2011 serão processados tão logo totalizado o resultado do plebiscito, exceto os relativos a operações de segunda via, que serão processados até 3/12/2011.

§ 2º Os títulos eleitorais referentes aos requerimentos formulados após 11/9/2011 serão impressos apenas após o seu processamento, exceto os relativos a segunda via, que serão impressos até 5/12/2011.

§ 3º Durante a auditoria serão permitidas apenas consultas ao cadastro de eleitores, devendo os atendimentos ser realizados com a utilização do Módulo “off-line” ou, se for o caso, mediante o preenchimento manual de formulário pré-impresso do RAE.

§ 4º A digitação de código de ASE coletivo estará indisponível apenas no período referente à auditoria.

§ 5º Não haverá restrição para a atualização dos dados de locais de votação.

§ 6º Os requerimentos que tiverem a situação de diligência definida após a data limite somente terão seu processamento aceito pelo sistema tão logo concluída a totalização do resultado do plebiscito.

Art. 3º Encerrados os trabalhos de apuração e reiniciado o atendimento ao eleitor, serão processados os Requerimentos de Alistamento Eleitoral formalizados entre 12/9/2011 e 1º/12/2011 (CE, art. 52).

REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA

Art. 4º Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, inclusive os determinados em revisão de eleitorado, ainda pendentes de julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, deverão ser decididos com absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição, no cadastro eleitoral, em tempo hábil para o exercício do voto.

Parágrafo único. Para a regularização da situação dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará deverá comunicar os casos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, até 26/9/2011, para que seja providenciada, em caráter excepcional, a exclusão do código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.

DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO

Art. 5º Durante o período de suspensão de alistamento previsto no Anexo I desta resolução, poderão ser fornecidos aos eleitores inscritos na circunscrição eleitoral do Pará, no atendimento de suas necessidades, documentos eleitorais, nas situações identificadas neste artigo:

I – Diante da perda do título de eleitor, o interessado poderá requerer segunda via do documento, até 50 (cinquenta) dias antes da consulta plebiscitária, em qualquer cartório eleitoral do País, ou, até 10 (dez) dias antes da votação, no cartório eleitoral de sua inscrição, por intermédio de RAE (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de seu domicílio, ou obter certidão de quitação, a qualquer tempo, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais;

II – Caso o requerente tenha perdido os comprovantes de votação da última eleição, poderá obter certidão de quitação em qualquer cartório do País, ou pela Internet, desde que esteja quite com suas obrigações eleitorais, nos termos da Res.-TSE 21.823/2004.

III – Na hipótese de cancelamento da inscrição:

a) em decorrência de ausência a três eleições consecutivas, duplicidade de inscrições, falecimento (comandado por equívoco) ou revisão de eleitorado, passível de regularização, após o recolhimento ou a dispensa das multas eventualmente devidas, poderá o interessado obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 13/12/2011, e requerer a regularização de sua inscrição, mediante RAE (operação 3 ou 5), a ser processado no prazo estabelecido no art. 2º desta resolução;
b) por sentença de autoridade judiciária, não poderá ser regularizada a situação e o eleitor deverá requerer novo alistamento, a ser processado no prazo estabelecido no art. 2º desta resolução, facultando-se a expedição, em favor do interessado, desde que não existam eventuais impedimentos, de certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 13/12/2011;
IV – Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro e não sendo possível o processamento de pedidos de alistamento, no período de 12/9 a 13/12/2011, o cartório eleitoral deverá fornecer ao interessado certidão circunstanciada informando o impedimento previsto nesta resolução.

REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÕES E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS DE ASE

Art. 6º Somente serão passíveis de regularização os pedidos de reversão de transferência ou revisão recebidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até o dia 26/9/2011.

§ 1º Não serão objeto de reversão as operações relativas a inscrições que, após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), incidam em causa de cancelamento, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral.

§ 2º Os pedidos deverão estar instruídos com a documentação necessária para o cabal esclarecimento do ocorrido e para a reconstituição dos dados da inscrição anteriores à operação que se pretenda reverter, obtidas, inclusive, na zona eleitoral de origem, sem o que não poderão ser atendidos, conforme orientações previamente estabelecidas pela Corregedoria-Geral, ressalvada a expressa indicação da indisponibilidade de documentos, quando ultrapassados os prazos regulamentares de sua conservação.

§ 3º A Corregedoria Regional Eleitoral do Pará deverá orientar as zonas eleitorais a promoverem a notificação dos eleitores movimentados para o Estado ou entre seus municípios que tiverem suas operações revertidas, comunicando a impossibilidade de exercício do voto em seu domicílio de destino e, se for o caso, a necessidade da justificação da ausência, de conformidade com a regulamentação pertinente.

§ 4º Idêntica providência à descrita no § 3º deste artigo será adotada na hipótese de reversão de operações realizadas para pessoa diversa da titular da inscrição revertida, presente a possibilidade de pedido de alistamento (RAE – operação 1), ficando inviabilizada a participação no plebiscito, quando ultrapassado o prazo de 12/9/2011.

Art. 7º O restabelecimento de inscrição cancelada de forma equivocada pelos códigos de ASE 019, 450 e 469 deverá ser promovido mediante o comando de código de ASE 361, cuja transmissão ao Tribunal Superior Eleitoral pelas zonas eleitorais e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará ocorrerá, impreterivelmente, até o dia 20/9/2011.

Art. 8º A regularização da situação de inscrição suspensa de forma equivocada pelos códigos de ASE 043 e 337 será providenciada pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, desde que a solicitação, devidamente instruída, seja recebida no Tribunal Superior Eleitoral até 26/9/2011.

Art. 9º A regularização de outros códigos de ASE ficará sujeita à observância das regras e dos prazos definidos no art. 8º desta resolução.

EXAME E DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS

Art. 10. As inscrições agrupadas em duplicidade ou pluralidade envolvendo eleitores do Pará deverão ter seu exame priorizado pelas zonas e pelas corregedorias, a fim de assegurar a digitação das respectivas decisões no sistema até 30/9/2011.

Parágrafo único. As coincidências identificadas por batimento realizado após o dia 21/8/2011 deverão ser examinadas e decididas, impreterivelmente, até a data limite fixada no caput, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 47 da Res.-TSE 21.538/2003.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As operações requeridas para o Estado do Pará até 11/9/2011 mediante a utilização da agenda do serviço de pré-atendimento via Internet (Título Net), na forma da regulamentação específica do Tribunal Superior Eleitoral, habilitarão a participação no plebiscito.

Art. 12. Os pedidos de transferência de inscrição vinculada ao Estado do Pará para qualquer outra unidade da Federação ou para o exterior terão seu processamento efetuado regularmente, ficando o eleitor transferido impedido de exercer o voto no plebiscito.

Art. 13. O código de ASE 442 (ausência aos trabalhos eleitorais) deverá ser comandado imediatamente ao conhecimento da informação sobre os mesários que não atenderam à convocação.

Art. 14. O atendimento ao eleitor do Pará antes do fim do processamento dos arquivos de justificativas e faltas deverá ser precedido de apresentação de comprovante de comparecimento ao plebiscito, de justificativa de ausência ou de pagamento de multa.

Art. 15. A Corregedoria Regional Eleitoral do Pará deverá expedir orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância das previsões e dos prazos fixados por esta resolução, sem prejuízo dos provimentos regulamentares aprovados pela Corregedoria-Geral e daqueles que subsidiariamente baixar.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI–PRESIDENTE; MINISTRA NANCY ANDRIGHI–RELATORA; MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; MINISTRO MARCO AURÉLIO; MINISTRO GILSON DIPP; MINISTRO MARCELO RIBEIRO; MINISTRO ARNALDO VERSIANI