O juiz Márcio Teixeira Bittencourt, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, se manifestou sobre um recurso de apelação da Sidepar (Siderúrgica do Pará), sediada no Distrito Industrial de Marabá, para transformar uma decisão de indenização por dano material e moral coletivo causado ao meio ambiente em 2006, em aquisição de crédito de compensação ambiental, o que não foi aceito pelo Ministério Público Estadual e negado pelo magistrado.
Em sua nova decisão, o juiz Márcio Teixeira lembrou que já está em implementação naquele Juízo o projeto de execução civil ambiental em parceria com a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, com o objetivo inicial de reflorestamento de áreas ambientais degradadas. “Havendo o trânsito em julgado, defiro, desde já, o pedido do Ministério Público, para que se inicie a fase de execução da sentença, no que concerne ao reflorestamento da área ambiental degradada, que deverá ser reflorestada utilizando-se, de preferência, mudas das espécies de Ingá, Sapucaia, Jatobá, Andiroba, Pau-Preto, Ipê, Cajá, Mogno e Sumaúma, esclarecendo que este rol é exemplificativo e não exaustivo, na área destinada à criação do Parque Ambiental Linear ‘Rio Itacaiunas’, na Grota do Aeroporto, na área compreendida entre a Avenida Sororó e o limite final do Bairro Amapá, nas Áreas de Preservação Permanente e matas ciliares”.
Diante da necessidade de aumentar o quantitativo de mudas de espécies nativas da Amazônia, caso a empresa condenada não consiga outro local para aquisição das mudas, poderá adquiri-las nos viveiros da SEAGRI e UNIFESSPA, mediante permuta por materiais necessários para o funcionamento dos viveiros, proporcionalmente ao valor de mercado das mudas.
A Sidepar havia sido condenada pela Justiça por cometer infração ambiental lavrada pelo Ibama, por ter em depósito, sem a devida ATPF (Autorização de Transporte de Produtos Florestais) 60 metros cúbicos de carvão vegetal, pelo que foi aplicada a multa de R$ 6.000,00. Para o Ministério Público, a conduta da empresa foi reprovável em três esferas jurídicas: penal, administrativa e civil.
A Sidepar apresentou contestação, alegando a carência de ato, por ausência de interesse de agir do Ministério Público; inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir; ausência dos requisitos do art.282 do CPC; b. A empresa garantiu que não contribuiu para a prática do fato tido como delituoso porque não era ela quem transportava o produto vegetal.
Por fim, a Justiça condenou a empresa a pagar o valor de R$ 80.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, devendo a quantia ser revertida para o Fundo que cuida o art.13 da Lei n.7.347/85.