Foi publicada no Diário da Justiça na manhã desta segunda-feira, 21 de janeiro, uma sentença do juiz Aidison Campos Sousa, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que coloca fim, pelo menos na primeira instância, na discussão entre Sintepp (Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública) e Prefeitura de Marabá relacionada às alterações no PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração) do magistério, ocorridas em junho de 2017.
No primeiro semestre daquele ano, assim que reassumiu o comando do município de Marabá, o prefeito Tião Miranda enviou para a Câmara de Marabá um projeto de lei que promoveu várias alterações no Plano de Cargos. À época, houve grande manifestação promovida pelo Sintepp, que mobilizou centenas de educadores para a Câmara Municipal, onde houve tensão e até spray de pimenta.
Após aprovação do projeto no Legislativo, o sindicato ingressou com uma ação de Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar na justiça estadual contra a Prefeitura e o prefeito Tião Miranda, tendo tramitado por cerca de um ano e meio na 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. A decisão foi publicada hoje, segunda-feira, dia 21 de janeiro de 2019.
O Sintepp pediu à Justiça que o prefeito parasse de aplicar os novos índices remuneratórios que reduziram os salários dos servidores públicos do magistério em razão da readequação realizada. Para os sindicalistas, Tião Miranda teria desrespeitado o direito adquirido dos servidores públicos no que tange às verbas remuneratórias, já que a Lei 17.782/2017, além de revogar expressamente no art. 34 os artigos 61, 62, 63 e 64, estabeleceu no art. 5o, parágrafo 1o, inciso I, II e III, novos percentuais e adicionais de qualificação.
Entre outros argumentos apresentados pelo Sintepp, foi exposto à Justiça que a Lei 17.782/2017 alterou a Lei Municipal nº 17.474/2011, que regulamenta o plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais da educação pública municipal, e que em seu art. 17 (Lei 17.474/2011) previa-se que a remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, cujos níveis eram definidos em percentuais de 50% (nível superior), 25% (nível de especialista), 100% (nível de mestrado), 150% (nível de doutorado).
Afirmou que, com o advento da nova lei, de 2017, houve a revogação dos citados percentuais, estabelecendo-se novos percentuais de 15% (especialista), 20% (mestrado) e 30% (doutorado). Dessa forma, o Sintepp concluiu que houve considerável redução do adicional de qualificação. “Com a promulgação da citada lei alteradora do PCCR já está aplicando os novos percentuais de titulação, ao que aduz em desrespeito aos servidores que na vigência do PCCR anterior já recebiam os valores, o que aponta, ferir o princípio da irredutibilidade salarial e o direito adquirido dos servidores com relação aos proventos integrais”.
Segundo o sindicato, a redução de adicionais e vantagens teria sido um ato abusivo, que diminuiu o salário dos professores a patamares consideráveis, sendo que tais reduções, certamente, afetaram a vida financeira de todos os servidores e violaram princípios basilares e direitos de ordem fundamental dos trabalhadores.
Por outro lado, em seu parecer, o Ministério Público Estadual se manifestou pela denegação do mandado de segurança, entendendo não ter ocorrido ato ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo (ausência de violação de direito líquido e certo), além da ausência de prova pré-constituída a ensejar dilação probatória e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por meio da Procuradoria Geral do Município, o prefeito Tião Miranda alegou na Justiça que se caso o pedido do Sintepp fosse aceito, poderia causar uma situação disforme que trata pares de forma desigual e colocaria em risco a saúde financeira do município.
Também argumentou que agiu com responsabilidade diante dos recursos financeiros da Prefeitura, com medidas que começam a equilibrar o alto índice de aplicação com recursos humanos, além de corrigir a composição de salário base; que não houve redução de vencimentos a nenhum professor do serviço público municipal, porque o salário base continua o mesmo e não houve perda ou redução de gratificações, exceto a gratificação de regência de sala de aula, paga aos professores que exerciam suas funções dentro de sala de aula, o que considera um absurdo, pois seria o mesmo que pagar a um advogado gratificação para que ele faça audiências.
Em sua decisão, o juiz Aidison Campos Sousa concluiu que o argumento de que teria havido violação à vedação constitucional de “irredutibilidade vencimental” também não logrou comprovação fática, considerando a ausência de constatação de qualquer redução ou supressão dos vencimentos dos profissionais do magistério, que sequer chegou a ser indicada pelo sindicato no que se refere às rubricas supostamente atingidas, o grau de redução, e a natureza jurídica de tais parcelas. “Conclusão essa a que se chega após detida análise dos documentos e legislação municipal. Assim, entende-se que a Lei 17.782/2017, nos arts. 34 e 5º, não houve violação ao art. 37, inciso XV, da CF, diante dos elementos probatórios constantes dos autos. Por fim, nesse sentido foi o parecer do RMP, entendo que não há ato ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, pois entendeu ausente violação de direito líquido e certo”.
O Sintepp ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.