STF define regras para sobras eleitorais de campanhas

Fica mantido o parâmetro da “maior média” para definir o partido que assume as sobras. Alteração legislativa de 2015 continha um erro de redação agora corrigido

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Brasília – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento na última sessão, manteve como regra da “maior média” do partido para preencher sobras de vagas em eleições. A regra vinha sendo aplicada mesmo depois de uma alteração legislativa, de 2015, que depois descobriu-se, continha um erro de redação do Congresso. A regra foi suspensa devido a uma liminar do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

A liminar suspendia alteração de 2015 na regra de cálculo para distribuição de vagas eleitorais remanescentes para composição de cadeiras da Câmara dos Deputados e dos Legislativos estadual e municipal, ou seja, os cargos proporcionais. Fica mantido, assim, o parâmetro da “maior média” para definir o partido que assume as sobras.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O presidente ressaltou, por mais de uma vez, que a regra criada em 2015 jamais foi aplicada, em função da liminar dada por ele próprio para suspendê-la até a análise de mérito do caso. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao julgar a ação totalmente improcedente.

“Além disso, jamais fui procurado sobre o tema. E faço essa anotação apenas para dizer que me parece que a questão está pacificada do ponto de vista político”, disse, se referindo às visitas que advogados e, nesse caso, políticos poderiam fazer aos gabinetes para levar memoriais e apresentar argumentos em defesa de uma tese ou outra.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420 foi ajuizada pelo então procurador-Geral da República Rodrigo Janot contra o artigo 4º da Lei 13.165, a minirreforma eleitoral de 2015, no trecho em que deu nova redação ao artigo 109, incisos I a III, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). Toffoli suspendeu a norma em dezembro de 2015.

Ao fazê-lo, o relator apontou que a regra anterior, e que segue em aplicação, se preocupava com a alternância dos partidos na ocupação das vagas remanescentes. “Se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la”.

Pela sistemática definida na minirreforma eleitoral, o ministro avaliou que o partido ou coligação que alcançar primeiro a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente poderá obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.

Os ministros entenderam, conforme apontou a ADI, que, pela regra discutida o princípio proporcional do sistema eleitoral brasileiro estaria sob risco. A mudança definia que, obtido o quociente eleitoral e partidário, a lista inicial dos eleitos seria restrita aos que tivessem alcançado o índice mínimo de 10%, como diz o artigo 108 do Código Eleitoral. Assim, as sobras seriam distribuídas de acordo com os critérios do novo artigo 109 do mesmo código.

Segundo a nova redação desse artigo, o quociente partidário é que deveria ser utilizado para os cálculos de atribuição das vagas remanescentes. Anteriormente, o artigo 109 estabelecia o método da “maior média” para o preenchimento dessas vagas.

Toffoli afirmou, no entanto, que, à época, conversou com os dois relatores do projeto no Congresso, o hoje presidente da Câmara Rodrigo Maia (DEM-RJ), e o então senador Romero Jucá (MDB-RR). “Ambos me disseram que foi um erro de redação e que a intenção era outra na ocasião da discussão do assunto.”

“O dispositivo criou uma regra fixa. Na primeira sobra é uma regra. Na segunda sobra vai ser a mesma regra. O partido que ganhou a primeira vai ganhar a segunda, a terceira, a quarta, quantas forem. Ou seja, haverá uma tendência a uma única sigla ou coligação de assumir todos os lugares não preenchidos”, explicou o relator. “A meu ver, evidencia a desconsideração da distribuição de cadeiras pelo princípio da proporcionalidade, que é intrínseco ao nosso sistema”, continuou.

O ministro Alexandre de Moraes acrescentou que o tema é controvertido. “A maior dificuldade de boa parte dos sistemas proporcionais é definir quem fica com as sobras”, disse. De acordo com ele, apesar do critério não ser regulamentado pela Constituição, há alguns aspectos que o acabam desvirtuando de maneira que o substrato constitucional acaba desrespeitado. Esse caso é um deles.

O ministro Ricardo Lewandowski, mesmo acompanhando o voto majoritário, sugeriu cortar o artigo como um todo, para que o texto ficasse mais claro. A proposta não foi acolhida e, dessa forma, o plenário decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário”, do art 107, previsto no Código Eleitoral, mantendo, então, o critério de cálculo vigente até a edição da Lei 13.165/2015.

Constitucionalidade

Na mesma sessão da manhã, o plenário declarou constitucional, por unanimidade, o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, com redação dada pelo artigo 3º da Lei 13.488/2017. A ADI 5947 foi ajuizada pelo Democratas. O partido alegou que o dispositivo, ao estender a partilha dos lugares não preenchidos na Câmara, Senado, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores a todos os partidos e coligações que participaram do pleito, distorce ainda mais o sistema eleitoral proporcional.

O relator, ministro Marco Aurélio, não concordou com as alegações do partido. Em sua visão, a alteração legislativa preservou o núcleo essencial do sistema representativo proporcional e observou os limites da Constituição Federal. E que a mudança foi aprovada pela maioria dos partidos na época de sua votação no Congresso – inclusive pela bancada do DEM, que ajuizou a ação. “É eminentemente política a decisão aprovada em ambas casas legislativas a norma em questão. O legislador homenageou ótica à época compartilhada pela maioria das forças do Parlamento”, disse Marco Aurélio.

O relator disse ainda que a Constituição “não impôs a adoção de modelo único a ser adotado pelo legislador quanto a definição nos menores detalhes das regras eleitorais”, por isso, cabia ao legislador decidir e alterar as regras de distribuição das cadeiras. O entendimento do relator foi acompanhado por todos os outros ministros, e foi julgada improcedente a ação.

Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.