O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão da última quarta-feira (4), para validar a lei que obriga distribuidoras de energia elétrica a devolverem aos consumidores tributos cobrados indevidamente. A Corte, contudo, ainda não chegou a um entendimento sobre o prazo para a restituição dos valores. O ministro Dias Toffoli pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar os autos, e o julgamento foi interrompido.
O caso gira em torno dos desdobramentos da chamada “tese do século”, conforme reportagem publicada no Blog do Zé Dudu (confira aqui). Em 2017, o STF decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual, cobrado das distribuidoras de eletricidade, não deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos federais que incidem sobre as tarifas, gerando uma cobrança indevida aos consumidores.
A decisão habilitou as distribuidoras a receber uma restituição bilionária da União. O julgamento da “tese do século” só foi encerrado em 2021, com a modulação das regras definidas pelo STF. No ano seguinte, o Congresso aprovou a Lei nº 14.385/2022, que estabeleceu a devolução dos tributos indevidos através da redução na conta de luz.
Em 2022, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) questionou a validade da lei. A entidade argumentou que a norma sobre a restituição deveria ter sido aprovada como uma lei complementar, e não ordinária.
Além disso, a Abradee defende que a “nova destinação de valores já devolvidos em razão de pagamentos indevidos viola um ato que já foi concluído e já produziu efeitos jurídicos, assim como o direito de propriedade, uma vez que esse crédito passou a compor o patrimônio das distribuidoras,” informou o STF, em nota sobre a sessão na tarde quarta-feira.
Até o momento, seis ministros defenderam que a lei é constitucional.
Moraes rejeitou o pedido da Abradee
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência do pedido da entidade. Ele destacou que o tema em discussão trata de direito tarifário e não tributário, dispensando a necessidade de lei complementar.
Moraes considerou que os valores restituídos às concessionárias de energia pela União devem ser repassados aos consumidores, pois os tributos cobrados a mais foram transferidos para as contas de luz.
“[A distribuidora] pagou a mais, mas repassou a mais na tarifa. Então, se o poder público está devolvendo, deve chegar a quem também pagou a mais. Aqui é distribuição do prejuízo. Todos que tiveram prejuízo naquele momento devem receber o valor,” disse.
O relator sugeriu que o repasse integral previsto na lei exclua os custos suportados pelas distribuidoras diretamente relacionados ao caso, a serem regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
“Se vocês tiveram essa repetição do indébito, isso tem reflexos tarifários. porque houve o repasse lá atrás, vocês socializaram o prejuízo. Então, agora, socializem o lucro,” apontou o ministro.
Divergência sobre prazo de prescrição
Os ministros Luiz Fux, Flávio Dino, Cristino Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o entendimento do relator, defendendo que a lei é constitucional. Porém, houve divergência sobre o tempo de prescrição do prazo para que os consumidores cobrem a restituição.
Moraes, Dino, Zanin e Nunes Marques defendem que a prescrição deve ocorrer após dez anos. Já Fux e Mendonça votaram pela prescrição em cinco anos.
Faltam os votos de Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O Regimento Interno do STF prevê que os ministros devem analisar os autos em 90 dias após o pedido de vista. Passado esse período, o processo é liberado para julgamento.
Por Val-André Mutran – de Brasília