A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental impetrado pelo Município de Parauapebas com vistas a apreciar uma Reclamação por meio da qual a prefeitura da Capital do Minério buscava fazer a Suprema Corte suspender os efeitos do decreto estadual publicado no apagar das luzes de 2024 que sacramentou a retirada de considerável receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de Parauapebas.
Com isso, a Reclamação, anteriormente barrada pelo ministro Flávio Dino, não vai mais prosperar em definitivo, e a Prefeitura de Parauapebas vai ter de aprender a conviver com menos R$ 15 milhões de ICMS por mês, em média. As informações foram levantadas com exclusividade pelo Blog do Zé Dudu.
A confusão recomeçou porque a Procuradoria-Geral do Município (PGM) acionou o STF, por meio do instrumento da Reclamação, requerendo concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto Estadual nº 4.411, de 27 de dezembro de 2024, e pleitear a adoção dos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 63/1990 para repartir a receita do ICMS.
O problema é que o ministro Flávio Dino, relator do caso, julgou a Reclamação improcedente, sob alegação de que ela não seria o instrumento adequado para alcançar a finalidade desejada pela PGM, que seria a impugnação de atos normativos do Governo do Pará e a aplicação das normais federais relativas ao ICMS. A PGM insistiu, com um agravo regimental, que foi levado a plenário entre os dias 28 de março e 4 de abril, mas sepultado de vez.
Acompanharam o relator na votação os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin, presidente da Turma. Zanin, contudo, deixou claro que, em seu entendimento, é cabível a Reclamação contra ato administrativo que afronte decisão vinculante proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), mas que tal mecanismo judicial não poderia ser conhecido em razão da necessidade de abertura de prazo para produção de provas sobre o caso, a chamada dilação probatória.
Nesta terça-feira (15), o Supremo publicou acórdão por meio do qual expressa, entre outros aspectos, que a reclamação constitucional somente é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente, segundo a Constituição Federal.
Vai ficar tudo como está
Segundo o Governo do Pará, para apurar o valor adicionado e os percentuais de distribuição de ICMS entre os municípios, o Estado apenas indicou a fonte documental que seria utilizada para extração dos dados e adotou os critérios estipulados na lei complementar federal. A administração de Helder Barbalho disse ainda que, para fins de aferição do valor adicionado, não se valeu das normas já declaradas inconstitucionais e que, portanto, sem eficácia — normas que previam o percentual linear de 32% da receita bruta das empresas mineradoras.
Dessa forma, explica o Governo do Estado, ele não utilizou as normas declaradas inconstitucionais, não utilizou o critério de 32% da receita bruta das mineradoras, mas se valeu, isto sim, dos critérios estipulados na LC nº 63, a partir de dados obtidos na Escrituração Fiscal Digital (ou em declaração de informações prestadas obrigatoriamente pelo contribuinte).
“O paradigma invocado como violado, em verdade, foi adequadamente respeitado pelo Estado do Pará”, defendeu a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Pará, acrescentando que o Decreto nº 4.411 — apontado como afrontoso à competência desta Corte Constitucional — está ajustado aos comandos decisórios da ADI nº 7.685, julgada no final do ano passado. “Não há, portanto, violação ao padrão decisório emitido por esse Supremo Tribunal Federal, razão porque a presente Reclamação merece ser julgada improcedente”, emendou a PGE.
Segundo o STF, no exame do ato impugnado, não se verifica indicação de terem sido aplicados pelo Governo do Pará os dispositivos declarados inconstitucionais pela Suprema Corte. Não há menção às atividades de mineradoras ou indicativo de que tenha sido calculado Valor Adicionado de forma inconstitucional, com base no valor de 32% da receita bruta das mineradoras.
Menos R$ 40 milhões
O município de Parauapebas perdeu R$ 40 milhões em ICMS nos primeiros três meses deste ano em comparação com o ano passado em razão da intervenção do Governo do Pará nos critérios de partilha do imposto. A diminuição da receita pode trazer crise à gestão do prefeito Aurélio Goiano, que já empenhou quase 40% do orçamento do ano inteiro em apenas três meses e meio de mandato.
De janeiro a março, entraram nos cofres da Prefeitura de Parauapebas a título de cota-parte do ICMS cerca de R$ 150,56 milhões, bem abaixo dos R$ 190,5 milhões do mesmo período do ano passado. A queda é da ordem de 21%.
Durante o ano passado inteiro, Parauapebas recolheu R$ 846,46 milhões em ICMS. Este ano, por conta do impacto na distribuição do imposto, o recolhimento da Capital do Minério deve ficar em R$ 668,28 milhões — R$ 178 milhões abaixo de 2024 e cerca de R$ 220 milhões abaixo do valor real, corrigido.
2 comentários em “STF nega apelo de Parauapebas para forçar Governo do Pará a cumprir decisão sobre ICMS”
Lembro que a pouco tempo o governo tentou abocanhar a vale, não conseguiram e agora o governador helder vem com essa a mando de quem…
Onde estavam nossos deputados estadual Sr Bras e federal Sr Keniston q deixaram este processo andar na assembleia estadual fazendo nosso município perder está fortuna q irá fazer falta no desenvolvimento de Parauapebas. O Srs tem obrigação de justificar os investimentos e votos q tiveram para serem eleitos! Vamos trabalhar !!!