O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Ação Cautelar (AC 2961) ajuizada na Corte pela Frente Suprapartidária “O Pará por Inteiro”. Na AC, a frente pretendia que fossem analisados dispositivos da Resolução TSE 23.347/2011, norma regulamentadora do Plebiscito no Estado do Pará.
O Plebiscito, marcado para o próximo dia 11 de dezembro, vai revelar a opinião dos paraenses acerca da divisão do estado para a criação de dois entes federados: Carajás e Tapajós.
De acordo com o ministro, a frente ajuizou a Ação Cautelar inominada incidental à Ação Direta de Inconstitucionalidade 2650, por meio da qual se discutiu qual a população que deve ser ouvida no caso de plebiscito para criação ou divisão de entes federados.
Ao negar seguimento à AC, o ministro Dias Toffoli frisou que é inviável o ajuizamento de ação cautelar atrelada a ação direta de inconstitucionalidade. Além disso, salientou o relator, faltaria identidade entre a ação cautelar em questão e a ADI 2650, bem como estaria ausente o caráter de incidentalidade entre elas. Por fim, o ministro apontou a ilegitimidade da autora para propor a ação.
Na sessão da quarta-feira (16), o ministro votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter sua decisão inicial, com base nos mesmos fundamentos. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
Nota: A Ação Cautelar 2961 foi ajuizada pela Frente Suprapartidária da Sociedade Civil “O Pará Por Inteiro” em desfavor do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, com o intuito de que fosse determinado ao Presidente do TSE, a inclusão da Frente requerente no plebiscito em tela, com vista a receber o número de seu CNPJ e a Publicação de seus postulados no horário Eleitoral Gratuito nos meios de Comunicação. A decisão confirma que somente duas frentes poderão participar de campanhas contra e a favor da criação dos Estados de Carajás e Tapajós.
Com informações do STF