O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (1), a partir das 14h, as sessões de julgamento após o recesso judiciário do meio do ano, com quatro processos pautados para julgamento.
O primeiro deles é a ação apresentada pelo Partido Novo contra a Emenda Constitucional (EC) nº 123/2022, que instituiu estado de emergência em 2022 e ampliou benefícios sociais – a chamada PEC das Bondades. Segundo o partido, houve vício na tramitação da proposta por suprimir dos congressistas o direito de emenda, violação ao direito da estabilidade do processo eleitoral e da anualidade eleitoral.
A pauta traz ainda outras três ações que questionam leis do Mato Grosso do Sul, Goiás e Pará sobre fluxo e velocidade de provedores de internet, fiscalização de escolas particulares e autonomia do Ministério Público estadual e dos municípios, respectivamente.
Confira, abaixo, a lista de todos os processos pautados para julgamento:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7212
- Relator: ministro André Mendonça
- Partido Novo x Congresso Nacional
- Ação contra Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que instituiu o estado de emergência em 2022, decorrente da elevação dos preços do petróleo e seus derivados, e permitiu a ampliação de programas sociais e a distribuição de valores pela administração pública.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416
- Relator: ministro Alexandre de Moraes
- Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações x governador e Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul
A entidade questiona lei do Mato Grosso do Sul que obriga as prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2965
- Relator: ministro Luiz Fux
- Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) x Assembleia Legislativa de Goiás
A confederação questiona lei de Goiás que estabelece diretrizes e bases do Sistema Educativo estadual.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5254
- Relator: ministro Luís Roberto Barroso
- Procuradoria-Geral da República (PGR) x governador e Assembleia Legislativa do Pará
A PGR questiona leis que dão autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC-PA) e ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará (MPCM-PA).
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a ADI 5254 no STF, com pedido de medida cautelar, contra expressões contidas em leis complementares que conferem autonomia administrativa e financeira ao MPC-PA (Lei Complementar 9/1992) e ao MPCM-PA (Lei Complementar 86/2013).
Na ação, Janot questiona a vigência dos textos “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contidos, respectivamente, no artigo 2º da LC 9/1992 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará) e no artigo 2º da LC 86/2013 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do MPCM-PA).
Segundo o procurador-geral, o Supremo possui entendimento no sentido de que os órgãos do MP que atuam perante os Tribunais de Contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, “tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”. Essa questão foi analisada inicialmente pelo Plenário da Corte na ADI 789 e, em 2004, na ADI 2378.
Nesses julgamentos, conforme Janot, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas “não dispõe de fisionomia institucional própria, recusando-lhe, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente financeiro-orçamentário”. Para ele, “a circunstância de o Ministério Público especial possuir, hoje, assento constitucional, não induz uma efetiva autonomia institucional”.
O procurador-geral frisou que a Constituição Federal não conferiu autonomia administrativa financeira ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, mas somente “estendeu aos seus integrantes os direitos, vedações e forma de investidura próprios ao MP comum, restando evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora questionados”.
A ação pede a concessão da liminar a fim de que seja suspensa, até decisão final desta ação, a vigência das expressões contestadas “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”. No mérito, busca a procedência do pedido para declarar inconstitucionais tais expressões.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerando a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de que a ADI seja analisada diretamente no mérito.
“Assim, determino as seguintes providências:
- solicitem-se informações às autoridades requeridas, no prazo de dez dias;
- em seguida, encaminhem-se os autos ao advogado-geral da União para manifestação, no prazo de cinco dias;
- sucessivamente, colha-se o parecer do procurador-geral da República, no prazo de cinco dias”.
Por Val-André Mutran – de Brasília