Um pedido de vista do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento de 13 ações que questionam vários pontos da última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n° 103/2019). Até o momento, dez ministros proferiram votos, no sentido de julgar constitucional a maioria dos dispositivos. No entanto, houve divergências em cinco assuntos:
– progressividade das alíquotas dos servidores públicos;
– ampliação da base de cálculo de inativos em caso de déficit atuarial;
– contribuição extraordinária
– possibilidade de nulidade das aposentadorias de advogados que ingressaram na magistratura ou no Ministério Público sem contribuir para o sistema e diferenciação entre as servidoras públicas e as mulheres submetidas ao regime geral.
Relator
As ações começaram a ser julgadas no Plenário Virtual. Para o relator e presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, as regras da reforma devem ser mantidas. Apenas o artigo 149, parágrafo 1º-A, inserido na Constituição pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.
Divergência
Ainda na sessão virtual, o ministro Edson Fachin abriu divergência nos cinco pontos mencionados. De modo geral, ele avaliou que esses dispositivos vulneram a segurança jurídica, criando tratamento injustificadamente diferenciado para os servidores públicos vinculados ao regime próprio, em afronta à dignidade da pessoa humana.
A sessão de quarta-feira (19) foi iniciada com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista das ações no Plenário Virtual. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin na sessão virtual, exceto na questão da progressividade.
Já as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber — em voto antes de se aposentar, depositado no Plenário Virtual —, portanto, o ministro Flávio Dinho não pode votar. Os ministros Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam integralmente a divergência.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, exceto na questão da aposentadoria dos ex-advogados que se aposentaram como magistrados. Ele é contra a nulidade das aposentadorias já concedidas ou nos casos em que o advogado já tinha o tempo para aposentar, porém continuou trabalhando, mantendo a possibilidade no caso de aposentadorias posteriores à promulgação da reforma.
Já o ministro Nunes Marques acompanhou o presidente do STF, menos na nulidade das aposentadorias, nos termos do voto divergente. Por sua vez, o ministro Luiz Fux seguiu a divergência, exceto nas questões da progressividade e do aumento da alíquota dos inativos.
Treze Ações Diretas de Inconstitucionalidade
As ações em julgamentos são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs): 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916, ajuizadas por associações de defensores públicos, magistrados, membros do Ministério Público, auditores fiscais, partido político e delegados e agentes da Polícia.
Prazo
Os pedidos de vista efetuados antes da validade da Emenda 58/2022, que alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), e as liminares concedidas anteriormente às mudanças ficarão aptos para retornar a julgamento colegiado a partir do dia 20 de junho. O prazo de 90 dias úteis, estabelecido na emenda, termina no próximo dia 19 de junho.
Se o processo for julgado presencialmente, a fixação de uma data para continuidade da análise depende da Presidência do colegiado, seja do plenário ou das turmas.
Embora a emenda tenha sido publicada no dia 19 de janeiro de 2023 no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), ela só passou a ter efeitos para a contagem de prazo de vigência a partir do dia 1º de fevereiro, quando começou o Ano Judiciário e reabriram-se os prazos processuais.
Vistas e liminares após emenda
Para os processos cujos pedidos de vista se deram após a entrada em vigor da emenda regimental, o prazo para a devolução automática é de 90 dias corridos, a contar da publicação da ata do julgamento no qual houve a interrupção.
Em relação às liminares concedidas após a emenda, a submissão a referendo passou a ser obrigatória em ambiente virtual. Conforme as regras, se a medida de urgência resultar em prisão, o referendo deve ocorrer obrigatoriamente em sessão presencial.
* Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.
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