O prefeito Darci Lermen pretendia socializar parte dos recursos recebidos pela prefeitura de Parauapebas referentes à diferença dos repasses do FUNDEF apontados pela União. A prefeitura recebeu R$-85.832.534,84 (oitenta e cinco milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), na data de 08.08.17.
Para que este pagamento, sob a forma de “abono” aos profissionais do magistério vinculados ao Poder Executivo Municipal, seguisse seus trâmites legais e para que a PMP não ultrapassasse os limites orçamentários previstos em Lei, a prefeitura fez uma consulta ao Tribunal de Contas da União, através do Ofício n.º 655/2017, autuado em 16.08.17, sob o n.º 201708238-00.
A Conselheira Mara Lúcia Barbalho da Cruz foi a Relatora da Consulta. Hoje o TCM divulgou a decisão monocrática da relatora, que determinou, até ulterior deliberação daquela Corte de Contas, a suspensão de:
– todo e qualquer procedimento administrativo e/ou legal, junto à Câmara Municipal, relativo à operacionalização de pagamento de “abono” aos profissionais do magistério, com receitas oriundas da parcela recebida pelo Município, através do citado processo judicial, por meio de precatório, quitado pela União, relativo a complementação do FUNDEF.
– de todo e qualquer procedimento administrativo relativo ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fonte de custeio se verifique junto às receitas oriundas da parcela recebida pelo Município, através do citado processo judicial, por meio de precatório, quitado pela União, relativo a complementação do FUNDEF.
– que, a partir da publicação da presente decisão, os recursos provenientes da complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB, ainda que oriundos de sentença judicial, sejam depositados integralmente à conta bancária do FUNDEB, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007;
– que, a partir da publicação da presente decisão, os recursos provenientes da complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB, ainda que oriundos de sentença judicial, sejam aplicados exclusivamente da maneira prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007 e art. 60 do ADCT, ou seja, somente em atividades que se destinem a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério;
Em caso de descumprimento das determinações, a Eminente Relatora consignou, desde já, a aplicação de multa diária, com arrimo no art. 283, do RITCM-PA (Ato 18/2017), no importe de 1.100 UPF’s-PA, sob responsabilidade do CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, em caso de descumprimento de qualquer das determinações consignadas na presente decisão cautelar, em até o limite de 33.000 UPF’sPA, nos termos previstos pelo art. 72, da LC n.º 109/2016.
Confira a íntegra da decisão:
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5 comentários em “TCM-PA suspende qualquer pagamento a professores da rede pública de Parauapebas relativo à diferença dos recursos do FUNDEF”
A decisão é bastante simples:
1- A PREFEITURA NÃO PODE EFETUAR PAGAMENTO DE ABONO VIA CÂMARA – PAGAMENTO SOMENTE VIA ATO ADMINISTRATIVO COMO DISPÕE LEI DO FUNDEB.
2- NÃO PODE PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADOS- CONTRARIA OS ART. 21 E 22 DO FUNDEB.
3- O DINHEIRO QUE ESTÁ NA SEZAZ DEVE IR INTEGRALMENTE PARA SEMED CONTA DO FUNDEB.
4- DEVE SER GASTOS CONFORME ART. 21 E 22 – 40% MANUTENÇÃO DO ENSINO (PAGAMENTO DE SERVIDORES DE APOIO) CONSTRUÇÕES E REFORMAS…) E 60% PAGAMENTO DOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO (PROFESSOR, DIRETOR E COORDENADOR).
Já viram o sobrenome da CONSELHEIRA? BARBALHO. tem treta nesse negócio.
Não entendi os argumentos e a fundamentação jurídica da senhora relatora do TCM/PA
Não sei o que o a senhora conselheira entende por valorização dos professores da educação básica.
Art. 22. da lei 11.4942/2007 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Enfim vamos aguardar o desfecho de tal processo acho que cabe recurso a Prefeitura de Parauapebas.
Isso é um ganho considerável para categoria dos professores de Parauapebas. Essa conselheira agiu no estrito cumprimento da leis e normas que regem a educação brasileira. O Governo Darci ficou de mãos atadas, uma vez a decisão está conformada com o entendimento do Sintepp, na qual entende-se que o referido recurso tem que obedecer as regras do Fundeb que tem como finalidade com gastados com o desenvolvimento e manutenção da educação. Cai por terra o parecer anterior do próprio TCM que dava livre convencimento de gastar esse recursos com que o governo quisesse. A verdade seja dita: esses dez milhões seriam apenas uma migalha a ser dada aos professores. Quem tem pressa come cru, agora, a educação já tem esse recurso garantido, é só ser aplicado de forma correta que “amanhã ou depois” será gasto com a educação, e por conseguinte com a remuneração dos profissionais do magistério.
Isso esta cheirando a “mutreta” virão o sobrenome da desembargadora?