Em decisão proferida no último dia 26 de julho, o pleno do Tribunal de Justiça do Pará em análise a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, decidiu pelo indeferimento da petição inicial, por entender que a hipótese fática não revela ser caso para representação interventiva no que se refere a não observância ao disposto no art. 85, inciso I, da Constituição do Estado do Pará.
O pedido de intervenção proposto pela Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará seguiu o rito ordinário, passando pela análise da Presidência do TJE/PA, que entendeu pela ausência de fundamento que ensejasse o arquivamento; assim como considerou precipitado determinar, em exame superficial e inicial, qualquer medida administrativa que pudesse remover as causas do pedido, razão pela qual, determinou a distribuição da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.
Coube a Desembargadora Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, após recebido os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva determinar a intimação pessoal do prefeito do município de Tucuruí Artur de Jesus Brito para prestar as informações necessárias, por entender que não foi ouvido em nenhum momento ante a preposição da ação, entretanto, Artur de Jesus Brito enquanto pessoa física, requereu seu ingresso na ação, como litisconsórcio passivo.
Em audiência no TJE/PA para prestar esclarecimentos e informações, o prefeito Artur Brito declarou que as contas referentes ao ano de 2017 foram prestadas ao órgão de controle externo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará – TCM/PA, até o momento em que foi afastado do cargo, restando pendentes apenas a apresentação das contas do primeiro quadrimestre de 2018, que são de responsabilidade do prefeito interino Benedito Joaquim Campos Couto, “Bena Navegantes”, que há época era presidente da Câmara de Vereadores e assumiu interinamente a administração do município, comprovadamente conforme documentos enviados pelo TCM/PA a pedido da Procuradoria Geral de Justiça do MPE.
O prefeito Artur Brito ainda em sua oitiva, declarou que a Promotoria de Justiça de Tucuruí realiza uma verdadeira “caça às bruxas”. Alegou que, “fica mais fácil para a Promotoria de Tucuruí ignorar que o Prefeito Artur Brito prestou – e vem prestando – contas da sua gestão, que o TCM/PA instaurou Tomada de Contas Especial contra o Prefeito Interino o Vereador Bena Navegantes, a quem o MP Estadual quedou-se inerte, preferindo pedir a intervenção no Município ao invés de propor a ação adequada para obrigá-lo, pessoalmente a apresentar suas contas junto ao TCM e à Câmara Municipal, da qual inclusive foi Presidente.”
A Desembargadora Relatora do TJE determinou que fosse oficiado, com máxima urgência, à Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios, o pedido de informações e o envio de documentos, considerando a relevância da matéria, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhasse as informações – especialmente o anexo originário da 2ª Controladoria – prestadas à Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhadas mediante o Ofício nº 536/2018/PRES/TCM, de 12 de setembro de 2018, e ainda, quanto ao Processo nº 201900807 (Tomada de Contas Especial), este último mencionado na manifestação litisconsorcial.
De pronto, a Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/PA encaminhou informações mediante Ofício nº 105/2019/PRES/TCM. De posse de todas as informações solicitadas a Desembargadora Relatora do TJE/PA, decidiu:
I) Preliminar arguida pelo município de Tucuruí/PA – Ausência de Amparo Legal para Decretação da Intervenção Estatal: O ente municipal formulou tal arguição argumentando que não fora observado disposto no art. 85, inciso I, da Constituição do Estado do Pará. Confira-se: Art. 85. A decretação da intervenção dependerá:
I – nos casos dos incisos I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos Municípios; De fato, a situação fática vertida na peça inicial faz alusão à hipótese de intervenção prevista pelo art. 84, II, da Carta Estadual. A referida exigência, entretanto, diz respeito à representação formulada pelo Estado, o que não é o caso.
É fato, quer após especialmente a atualização das informações prestadas pelo TCM/PA, no que alude ao 1º quadrimestre de 2018, objeto desta ação, o cenário inicialmente verificado sofreu significativa alteração. O que está previsto no ordenamento jurídico pátrio e que deveria ser regra é a tempestividade na prestação de contas públicas. “No entanto, eventual atraso não enseja a decretação de medida extremamente gravosa e excepcionalíssima como é a intervenção, sobretudo ao verificar que algumas unidades e seus respectivos gestores encaminharam as prestações de contas, mas também pelo fato de que àquelas que permanecem inadimplentes já estão em processo de responsabilização. Com efeito, eventuais atrasos na prestação de contas não só podem como penso que serão, isto se já não o foram, sindicados em quantas ações civis públicas por possíveis atos de improbidade forem necessárias, porém, ao meu modo de ver, não rendem ensejo, segundo as provas coligidas no curso da instrução processual, à violação de princípio sensível previsto na Carta da República (art. 34, VII, “d”) reprisado em nossa Constituição Estadual (art. 84, II), conseguinte não viabilização a decretação de medida que implica séria interferência na autonomia municipal”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 4º da Lei nº 12.562/2011, “INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por entender que a hipótese fática não revela ser caso para representação interventiva”. Belém (PA), 26 de julho de 2019. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora.
Fonte: Jornal de Tucuruí