O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) deferiu liminar em recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado (MPPA), por meio do promotor de Justiça de Ourilândia do Norte, Odélio Divino Garcia Junior, e suspendeu artigos do Decreto Municipal 060/2020 que eram incompatíveis com o Decreto Estadual 609/2020, com relação ao funcionamento de atividades consideradas não essenciais, em período
de pandemia do novo coronavírus.
A decisão concedeu o efeito ativo ao recurso e suspendeu o inciso I do artigo 7º e os artigos 16 e 18, do Decreto Municipal 060/2020, da Prefeitura de Ourilândia do Norte, no sudeste do Pará, determinando a adoção das medidas necessárias para a proibição de realização de eventos, reuniões, manifestações, carreatas e/ou passeatas, de caráter
público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 10 pessoas.
Determinou, também, o fechamento de estabelecimentos comerciais prestadores de serviços não essenciais, dentre eles, academias, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios (excepcionando os serviços de delivery e de retirada do produto), proibindo qualquer tipo de consumo de comidas e bebidas no interior dos estabelecimentos ou em suas
proximidades, sob pena de multa diária, no valor de R$ 20 mil, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 1 milhão.
O recurso foi interposto contra a decisão do juiz local que indeferiu a tutela de urgência requerida em Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Ourilândia do Norte. (Com informações da Ascom MPPA)