TJPA condena Aurélio Goiano em ação proposta pelo ex-secretário de obras de Parauapebas

Tribunal reafirmou que imunidade parlamentar não é absoluta

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por unanimidade, concordou com os argumentos apresentados pela defesa do ex-secretário de obras de Parauapebas, Wanterlor Bandeira, e condenou o vereador Aurélio Goiano ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A Turma ainda determinou ao vereador que proceda com retratação em relação ao ex-secretário, devendo Aurélio Goiano tratar Wanterlor Bandeira de forma respeitosa na referida retratação, sob pena de descumprimento de decisão judicial.

A ação foi proposta em 2021, e o Juizado Especial de Parauapebas havia julgado improcedente a ação com base na imunidade parlamentar de Aurélio Goiano.

A ação se deu em decorrência de ofensas veiculadas em 14/07/2021 no programa de rádio Manhã Sertaneja, que era conduzido por Aurélio Goiano.

No programa, Aurélio chamou o então secretário de obras, Wanterlor Bandeira, de parasita, incompetente, afirmou que Wanterlor havia ficado rico às custas do povo de Parauapebas, e ainda insinuou que haveria uma obra superfaturada no Linha Verde.

Inconformado, Wanterlor Bandeira recorreu da sentença de primeiro grau e na semana passada a 2ª Turma reformou a sentença e condenou o parlamentar.

No seu voto, a relatora argumentou que o conteúdo do áudio traz uma série de declarações feitas por Aurélio e não dizem respeito unicamente a Wanterlor, mas, ao contrário, reproduz declarações sobre a política local, inclusive sobre atos de possível corrupção no legislativo municipal.

Prossegue relatando a juíza que não obstante o Juízo de primeiro grau de Parauapebas tenha fundamentado a sentença recorrida no exercício de seu livre convencimento, verifica-se que o réu Aurélio Goiano confessou ter feitos os referidos comentários impugnados durante a sua programação de rádio, o que corrobora com as alegações de Wanterlor Bandeira, não sendo possível fundamentar-se sobre imunidade parlamentar.

Nesse contexto, considerando o teor do áudio apresentado, a juíza relatora entendeu caracterizada a ofensa à honra de Wanterlor Bandeira, extrapolando o limite do direito à liberdade de expressão.

Veja a íntegra do Acórdão da 2ª Turma:

Fonte: JornalPará