TJPA declara nula decisão que declarou ilegal a greve dos Servidores Públicos em Parauapebas

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O Sindicato dos Servidores Públicos de Parauapebas – SINSEPPAR – obteve hoje (15) decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que declarou o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas absolutamente incompetente para processar e julgar processos que versem sobre greve de servidores. A decisão determina, ainda, a imediata remessa dos autos ao TJE para regular tramitação do feito. O Sinseppar foi representado pelo advogado parauapebense Rubens Morais Júnior e outros.

Em que pese a decisão favorável ao SINSEPPAR, as partes celebraram acordo e a greve cessou.

Os advogados do sindicato estão elaborando, em conjunto com a PGM, a petição de acordo que, diante da decisão, deverá ser homologado pelo próprio TJE.⁠⁠⁠⁠

Confira a íntegra da decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAUAPEBAS – SINSEPPAR, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, nos termos do artigo 1.015, inciso I do NCPC, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que nos autos da ação civil pública proposta pelo Município de Parauapebas, deferiu a tutela de urgência para declarar abusivo o movimento grevista impondo multa diária no valor de R$ 50.000,00 a ser suportada pelo demandado, por dia de paralisação dos serviços públicos municipais, determinou que os servidores se abstenham de impedir o livre acesso da população aos prédios onde funcionam os serviços públicos municipais, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00.

Em petição inicial o agravado aduziu que em 30/03/2016 firmou proposta com a entidade sindical consistente na concessão de reajuste no montante de 11,27% e vale alimentação no valor de R$ 445,00, sendo o valor retroativo pago de forma parcelada em abril, maio e junho. Tal proposta foi levada a análise em assembleia geral extraordinária no dia 05/04/2016, tendo sido aprovada e formalizada a aceitação no dia 06/04/2016.

Afirma que diante da aceitação foi elaborado projeto de lei e encaminhado ao Poder Legislativo Municipal no dia 08/04/2016. O projeto seguiu os tramites regulares e foi aprovado em sessão realizada no dia 26/04/2016, sendo remetido para sanção executiva no dia 27/04/2016 e no dia 28/04/2016 foi publicada a Lei Municipal n. 4.654/2016.

Relata que na data da publicação da lei a folha de pagamento relativa ao mês de abril já estava fechada, motivo pelo qual os valores pactuados não foram incluídos para pagamento no referido mês. Ademais, informa que as partes se reuniram no dia 18/05/2016 e na ocasião o representante da Secretaria Municipal de Administração garantiu o pagamento do reajuste a partir do mês de maio e que o retroativo seria pago em três parcelas, sendo a primeira através de folha suplementar no dia 10/06/2016.

Assevera que apesar de todo o ocorrido, o sindicato demandado anunciou início de movimento grevista por meio do Ofício n. 104/2016 – SINSEPPAR, documento recebido pelo autor no dia 24/05/2016. Referida comunicação condiciona o retorno dos servidores ao trabalho ao pagamento retroativo do reajuste e vale alimentação em parcela única, além da apresentação de cronograma de pagamento do que denomina reajuste judicial.

Em suas razões recursais o agravante asseverou o seguinte:

  • a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência proferida pelo Juízo a quo;
  • descumprimento dos acordos firmados entre as partes;
  • incompetência absoluta da 3ª Vara da Fazenda de Parauapebas, devendo ser anulados todos os atos praticados pelo Juízo a quo;
  • competência das Câmaras Cíveis Reunidas.
  • Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do NCPC e, ao final, o provimento do presente recurso.

Juntou documentos às fls. 18/167.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 168)

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.

Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.

O cerne da questão será analisar qual órgão judiciário seria o competente para o julgamento da matéria discutida na ação civil pública ajuizada, ou seja, dissídio de greve envolvendo servidor público, no caso os servidores públicos municipais de Parauapebas. Pois bem. No presente caso, entendo que está diante de típico caso de decisão prolatada por Juízo absolutamente incompetente, o que caracteriza matéria de ordem pública arguível em qualquer momento da marcha processual.

Inicialmente cumpre esclarecer que embora o direito de greve seja previsto na Constituição Federal, a norma regulamentadora nunca foi editada pelo Congresso Nacional, sendo declarada omissão legislativa pelo STF quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor provado (Lei nº 7.783/89). No que se refere ao Juízo competente para julgamento de questões atinentes a dissídio de greve envolvendo servidores públicos, o STF se manifestou de forma taxativa quando da análise do mandado de injunção nº 708 DF, momento em que pacificou o entendimento acerca da aplicação da Lei no 7.783/1989 (lei da greve) no que se refere ao parâmetro de competência para a análise da matéria, aplicando por analogia o art. 6º da lei de greve. Na ocasião, nossa corte suprema estabeleceu que para o caso de dissídio de greve de âmbito estadual ou municipal, a competência para julgamento será do respectivo Tribunal de Justiça.

Aliás, no mesmo sentido são os seguintes julgados: ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008. Vide: RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21- 5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009. Seguindo o entendimento consolidado acima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu Regime Interno (Resolução nº 13, de 11 de maio de 2016) estabelece: art. 29 – As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Cível e mais o VicePresidente, que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõe a Seção Cível, competindo-lhes: I – Processo e Julgar: (…) J – os dissídios de greve que envolvam servidores públicos;

Assim, a norma regimental se apresenta clara e em consonância com o entendimento das cortes superiores, sobre o matéria.

No caso concreto, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que analisou liminar em ação civil pública proposta pelo Município de Parauapebas, é absolutamente incompetente para o julgamento da matéria, sendo medida de rigor a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua regular tramitação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e previsão do Regimento Interno da Corte Estadual.

No caso, caberá ao Desembargador relator analisar a questão da conservação ou não dos efeitos da decisão prolatada, nos termos do art. 64, §4º do Novo Código de Processo Civil, que preceitua: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Esse é o entendimento esposado na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo COP COMENTADO, P. 91/92): No sistema do CPC/1973 os atos decisórios praticados pelo Juízo absolutamente incompetente eram nulos de pleno direito, nos termos do art. 113, §2º (…) O art. 64, §4º, do Novo CPC unifica o tratamento dos atos praticados por Juízo incompetente, independentemente de sua natureza. Segundo o dispositivo legal, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente. (…) é possível concluir que os atos decisórios são válidos, mas têm sua eficácia condicionada ao entendimento do juízo competente (…) somente no caso de decisão expressa em sentido contrário à decisão proferida pelo juízo incompetente se tornará ineficaz.

Ante o exposto, com fulcro no art. 29, inciso I, alínea J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado do Pará c/c com o artigo 64, parágrafos 3º e 4º do NCPC e nos demais fundamentos apresentados acima, remetam-se os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para a regular tramitação do feito.

Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 – GP. P.R.I.

Belém (PA), 15 de junho de 2016.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Relatora