Uma briga judicial que começou em 2016, entre o empresário Júlio César Pereira Franco, proprietário do Loteamento Cidade Jardim, e o Cartório de Registro de Imóveis de Itupiranga teve, na última semana, desfecho favorável ao empreendedor do ramo imobiliário. O caso foi publicado pelo Blog do Zé Dudu, em 8 de junho último, com o título “Cartório de Itupiranga inviabiliza empreendimento milionário no município”.
Na ocasião o Blog apurou que Júlio César Franco procurou o cartório para fazer o Registro Imobiliário (RI) dos 1.17o lotes que compõem o empreendimento, no qual ele já havia investido R$ 6 milhões, mas, tomou um susto quando o escrevente substituto Wilder Lima de Souza lhe cobrou R$ 450 mil pelo documento.
Wilder de Souza argumentou na época que estabeleceu o preço do RI pelo valor do metro quadrado, calculado por ele em R$ 370,00, segundo o cartorário, baseado na tabela de emolumentos da Justiça Estadual e na suposição de que cada lote será comercializado por preço que varia entre R$ 30 mil e R$ 35 mil.
De outra parte, Júlio César, que tem muitos anos de experiência no ramo imobiliário, argumentava que, pelo fato de os lotes ainda não estarem sendo comercializados, o valor do metro quadrado, que deveria ser adotado para o cálculo do preço do RI, deveria ser o mesmo estabelecido pela Prefeitura de Itupiranga para o cálculo do IPTU, conforme o valor venal do imóvel, no caso dele, R$ 42,60.
Calculado por esse valor, o preço do RI cairia para R$ 175 mil, considerado justo por Júlio César, que impetrou Mandado de Segurança na Vara Única da Justiça Estadual, em Itupiranga, solicitando que o Cartório de Registro de Imóveis de Itupiranga fosse autorizado a emitir o RI. A Justiça, entretanto, indeferiu o pedido.
O empresário, então, apelou para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde a desembargadora Diracy Nunes Alves, corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, decidiu em favo de Júlio César Franco.
Em sua justificativa, a desembargadora esclarece que os emolumentos pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro e averbação de escrituras e contratos, serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior: a) valor fixado pelo órgão competente para pagamento do imposto de transmissão e propriedade, para ITBI. b) valor venal do imóvel, para cálculo do IPTU/ITR. c) valor do contrato ou escritura.
E arremata: “Não obstante a clareza da nota explicativa, que requer apenas enquadramento em uma das três hipóteses sugeridos nas alíneas “a” a “c”, torna-se imprescindível esteja o pedido de registro de loteamento devidamente instruído, afim de que o Oficial Registrador proceda os cálculos devidamente”.
Em contato via WhatsApp com Júlio César Franco a Reportagem do Blog foi informada de que ele já tomou conhecimento da decisão, mas ainda recebeu nenhum contato do cartório. Quando a Wild Lima de Souza, não conseguimos contatar o cartorário, que, em junho último, não quis se manifestar sobre o assunto.
Por Eleuterio Gomes – de Marabá