A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar o proprietário de uma carvoaria no município de Eldorado do Carajás, no Pará, à pena de seis anos, quatro meses e quinze dias de prisão e ao pagamento de 144 dias-multa por ter o acusado submetido 11 funcionários a condições semelhantes às de escravo.
Consta da denúncia que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do então Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), em ação de fiscalização, encontrou os trabalhadores no referido estabelecimento em condições degradantes de trabalho. Os empregados não tinham equipamento de proteção individual (EPI); a água usada para consumo era a mesma água que animais bebiam; os alojamentos eram precários; não havia instalações sanitárias; os trabalhadores não possuíam Carteira de Trabalho e Previdência Social e, além disso, havia indícios de servidão por dívida.
Após o réu ser absolvido pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá/PA, o MPF recorreu ao Tribunal alegando que as provas contidas no processo eram suficientes para atestar a autoria dos crimes imputados ao denunciado.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, explicou que comete o delito descrito no art. 149 do Código Penal quem, dolosamente, submete alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, sujeita pessoas a condições degradantes de trabalho, bem como se o sujeito ativo restringe, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
De acordo com o magistrado, a materialidade do delito ficou configurada pela declaração de duas vítimas, pelos depoimentos de duas testemunhas de acusação, pelo registro fotográfico que mostrou as condições degradantes de trabalho a que foram submetidos os trabalhadores da carvoaria (o fornecimento de água compartilhada com animais, ausência de instalações sanitárias), pelos termos de declarações e pela anotação de dívidas contraídas pelos empregados para posterior “acerto”.
O juiz federal ressaltou, ainda, que a autoria também é clara, pois o único beneficiado pela exploração dos trabalhadores era o acusado na condição de proprietário da carvoaria que, inclusive, leva o seu nome.
“Conclusão lógica é a de que o réu optou de forma clara e deliberada por explorar a necessidade e a desgraça alheia no intento de maximar o lucro advindo da atividade criminosa. Fica patente o dolo do acusado em submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sendo perfeita a relação de adequação típica aos fatos narrados na inicial”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRF1