A atividade jurisdicional tem caráter ininterrupto e só pode ser suspensa quando se comprova a imprescindibilidade da medida. Esse foi o entendimento do O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao rejeitar pedido do estado do Pará contra decisão do Conselho Nacional de Justiça.
O mandado de segurança tentava restabelecer uma norma administrativa do Tribunal de Justiça do estado que suspendia o expediente forense nas sextas-feiras do mês de julho. A Portaria 3.047/2016 do TJ-PA declarou ponto facultativo nos dias 1º, 8, 15, 22 e 29 de julho, com a suspensão do expediente das unidades administrativas e judiciárias e dos prazos processuais em todos os órgãos do Judiciário estadual.
Entre as justificativas do tribunal, estavam a redução da demanda jurisdicional no mês de julho, a necessidade de manutenção preventiva nos sistemas informatizados e a tentativa de racionalizar despesas. Já a seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil questionou a iniciativa no CNJ, que considerou a portaria inválida por provocar “transtorno aos jurisdicionados” e limitar o acesso à Justiça.
A Procuradoria-Geral do Estado do Pará provocou então o STF, sob o argumento de que a decisão havia ignorado a autonomia administrativa e organizacional da corte, além de ter violado o contraditório e a ampla defesa, sem demonstrar que a jurisdição foi afetada pela suspensão “de apenas cinco dias deste mês de julho”.
Para o ministro Lewandowski, porém, o estado do Pará não conseguiu demonstrar razões suficientes para a suspensão do expediente. Ele afirmou, por exemplo, que o departamento de tecnologia do CNJ concluiu que a suspensão do expediente não era imprescindível para a manutenção do sistema de informática da corte.
O presidente do Supremo disse ainda que, no regime republicano brasileiro, prevalece o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, vedando-se férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus e garantindo-se plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme o artigo 93, inciso XII, da constituição Federal. “Dessa forma, não vislumbro lesão a direito líquido e certo ou ilegalidade a ser reparada por esta corte”, concluiu. A decisão ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
1 comentário em “Tribunal de Justiça do Pará não pode suspender expediente às sextas-feiras, diz Lewandowski”
Qual a justificativa para não haver expediente as sextas, no tribunal de estado do Pará. no meu entendimento seria um absurdo, pois nos trabalhamos todos os dias da semana, porque esse tratamento diferenciado para o poder judiciário, pagamos os impostos em dias, o magistrado que estiver insatisfeito com os horário de trabalho, solicitem afastamento das suas funções ou aposentadoria, respeitem o povo que pagam uma carga tributaria injusta.