Em tempos de defesa do meio ambiente em função dos recentes acontecimentos em Brumadinho-MG, os desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará negaram, à unanimidade de votos, pedido em Mandado de Segurança da empresa MM Indústria e Comércio de Madeira Ltda, através do qual pretendia suspender ato praticado pelo secretário estadual de Meio Ambiente que bloqueou as atividades da referida empresa no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora).
A empresa ajuizou Mandado de Segurança contra o secretário da SEMA sob o argumento de que o bloqueio preventivo determinado pelo Estado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque foi efetuado antes da lavratura de infração e antes do oferecimento de prazo para defesa. Argumentou ainda a empresa de que está tendo prejuízos financeiros por não poder desenvolver suas atividades regulares, o que reflete em prejuízos às suas responsabilidades fiscais, trabalhistas e comerciais. A empresa foi autuada por supostas irregularidades na aquisição de madeira de outras empresas.
Em seu voto, a relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, destacou que os argumentos apresentados pela empresa não são aptos a evidenciar a necessidade de reforma da decisão, “uma vez que compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente controlar os empreendimentos que exercem a extração, coleta, beneficiamento, transformação, industrialização, armazenagem e consumo dos produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente de áreas florestais, possibilitando que as empresas acessem o Sisflora para registrar suas atividades”.
A relatora destacou ainda que a suspensão preventiva possui amparo legal em situações em que for verificada a ocorrência de possíveis danos ao meio ambiente, caso em que o contraditório e a ampla defesa são diferidos, ou seja, são apresentados posteriormente. “Desta forma, de acordo com os princípios que regem o direito ambiental, bem como a própria proteção constitucional ao meio ambiente, verifica-se que não houve violação do devido processo legal com a aplicação de sanções administrativas, pois, estas decorrem do próprio poder de polícia que detém o ente estatal”.