A Seção de Direito Público, à unanimidade de votos, deliberou pelo não conhecimento do recurso de Agravo Regimental, interposto pela empresa Redenção Frigorífico do Pará Ltda contra decisão que julgou extinto, sem julgamento de mérito, o Mandado de Segurança referente à definição de percentual de ICMS aplicado à verticalização industrial da carne.
A empresa requeria na ação o reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS sobre suas operações de desossa, na ordem de 1%, no período de 2002 a 2010, período em que tal recolhimento teria sido de 1,8%. A taxa de 1% passou a viger com o Decreto Estadual nº 2283/2010. No entanto, a ação mandamental foi indeferida e extinta sem julgamento de mérito uma vez que foi ajuizada em 2015, além de ter o pedido efeito patrimonial pretérito, ou seja, anterior à própria ação.
A decisão de extinção do Mandado de Segurança foi fundamentada em jurisprudências de tribunais superiores e na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Em relação ao recurso de Agravo Regimental, a relatora do processo, desembargadora Diracy Nunes Alves, decidiu pelo não conhecimento por estarem as razões alegadas pela empresa dissociadas da decisão questionada, ressaltando que a empresa não questiona os fundamentos da decisão que agravou, mas apenas ratifica os termos da ação de mandado de segurança.