Tribunal do Júri em Parauapebas

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Em setembro de 2006, o jovem engenheiro mineiro, PABLO HUBNER DE SOUSA, que trabalhava para a VALE no Projeto Salobo, foi brutalmente assassinado após discussão na porta da Boate Zion, em Parauapebas.

O crime foi amplamente divulgado e comentado à época pois trazia a tona a célebre frase do compositor Caetano Veloso, em sua obra-prima, Sampa, onde vagueia dizendo que a força da grana ergue e destrói coisas belas. isto porque, segundo a acusação, PABLO VINICIUS SOUSA RAMOS teria tirado a vida de seu xará em atendimento a um pedido de ANTONIO MARCOS MORAES ROSA, apontado por ser hacker e manter uma vida de luxúria incondicional.

Nesta terça-feira (27) aconteceu o julgamento de Pablo Vinícius, que estava preso desde o dia posterior ao fato delituoso, ou seja, há três anos e sete meses. Abaixo aqui um relato dos autos do processo para que o leitor possa entender os fatos e fazer por si o julgamento:

A acusação

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra PABLO VINICIUS SOUSA RAMOS. Em sua denúncia inicial de fls. 02/06, o Promotor de Justiça alega que no dia 17 de setembro de 2.006, por volta das 04h30min em via pública, nesta cidade, mais precisamente na Praça Mahatma Gandhi, agindo em comunhão vontade os acusados Pablo Vinicius Sousa Ramos e Antônio Marcos Moraes Rosa, utilizando-se de um revólver calibre 32, marca Taurus, coronha de madeira ceifou a vida de Pablo Hubner de Souza. Perante a autoridade policial, o acusado Pablo Vinicius confessou ter efetuado dois tiros contra a vítima, confessou ainda que a vítima Pablo Hubner de Sousa havia discutido com seu amigo Antônio Marcos Moraes Rosa, e após a discussão seu amigo Antônio Marcos lhe entregou a arma do crime, inclusive acusando Antônio Marcos de ser o mandante do crime. Ao final, o Promotor pediu a condenação do réu nas penas do art. 121 § 2º, inciso II e art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 121 § 2º, II c/c 29 do CPB.

Em 03 de outubro de 2.006, a denúncia foi recebida às fls. 75. Em 04 de outubro de 2.006, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório às fls. 76/81, ocasião em que o réu confessou o crime, mas ressaltou que não teve intenção de matar a vítima. Defesa Prévia do acusado Antônio Marcos Moraes Rosa apresentada às fls. 88/91, na qual a Defesa arrolou 07 (sete) testemunhas. Defesa Prévia do acusado Pablo Vinícius Sousa Ramos apresentada à fl. 94, na qual a Defesa arrolou 03 (três) testemunhas. Às fls. 137/140, juntada de Antecedentes Criminais. Em 31 de janeiro de 2.007, foi realizada audiência de inquirição de testemunhas de acusação, às fls. 210/211, designado o dia 09/03/2007, para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa. Em audiência as defesas requereram a revogação das prisões por excesso de prazo. Às fls. 214/226, o Ministério Publico foi desfavorável quanto aos pedidos de revogação das prisões, às fls. 228/230 a MM. Juíza indeferiu. Audiência designada para o dia 09/03/2007, não realizada considerando ausência dos acusados, que não se fizeram presente em razão de problemas de transporte do Sistema Penal. À fl. 249-v, audiência redesignada para o dia 21/03/2007. Às fls. 254/260, realizada audiência de inquirição das testemunhas de defesa, a defesa reiterou o Pedido de Liberdade, o qual foi indeferido pelo Representante do Ministério Publico e pela MM. Juíza, tendo sido designado o dia 17/05/2007, para oitiva das testemunhas faltantes. Em 17 de maio de 2007 foi realizada a audiência inquirição das testemunhas às fls. 283/305, na oportunidade o MP e a Defesa requereram a inquirição das pessoas mencionadas durante a audiência, ficando designado o dia 17/07/2007. Audiência realizada às fls. 346/355, tendo a MM. Juíza designado o dia 07/08/2007 para oitiva da testemunha do Juízo. Audiência realizada às fls. 367/373 encerrada a instrução. Às fls. 379/380, a MM. Juíza chamou o processo à ordem e designou o dia 18/09/2007, para oitiva da testemunha arrolada pela acusação Alan Costa Souza que até a presente data ainda não havia sido ouvida. Audiência não realizada considerando ausência do acusado, designado o dia 25/09/2007. Audiência designada para o dia 25/09/2007, tendo a mesma não realizada considerando ausência justificada do advogado do acusado Pablo Vinícius Sousa Ramos, redesignado o dia 28/09/2007. Às fls. 407/408, audiência de oitiva da ultima testemunha arrolada nos autos. Em sede de Alegações Finais, o Promotor de Justiça requereu a pronúncia dos réus às fls. 410/420. À fl. 426, juntada do telegrama do STJ determinando o imediato Alvará de Soltura do acusado Antônio Marcos Moraes Rosa. Às fls. 450/456, a Defesa, por seu turno, requereu a pronúncia do réu nos termos do art. 121 § 2º, inciso II do CP. Sentença de Pronúncia do réu às fls. 494/497, na qual o réu foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. Às fls. 498/509, foi interposto Embargos de Declaração quanto ao acusado Antônio Marcos Morais Rosa. À fl. 512-v, o MM. Juiz recebeu os Embargos e determinou a remessa ao Ministério Público, à fl. 516 o Ministério Público manifestou-se pelo não reconhecimento do Recurso, e às fls. 523/524 a MM. Juíza reconheceu os Embargos, mas rejeitou-os. Às fls. 529/530, os autos foram analisados no mutirão carcerário no dia 11/12/2008, tendo sido mantida a prisão do acusado Pablo Vinícius Sousa Ramos. Às fls. 545/572, a defesa de Antônio Marcos Moraes Rosa, interpôs Recurso em Sentido Estrito. Às fls. 573/574, a defesa de Pablo Vinícius Sousa Ramos requereu o desmembramento quanto ao acusado Antônio Marcos Moraes Rosa. À fl. 586, a MM. Juíza deferiu o requerimento de desmembramento. À fl. 589, foi certificado o trânsito em julgado em relação ao réu Pablo Vinicius Sousa Ramos. Despacho à fl. 590, nos termos do art. 522 do CPP. O Ministério Público arrolou sete (07) testemunhas a serem ouvidas no plenário do Júri às fls. 593/594. A Defesa arrolou cinco (05) testemunhas para serem ouvidas no plenário do Júri às fls. 596. Os autos vieram conclusos para emissão de relatório. É o relatório. Designo a data de 19 de março de 2.010, às 09h00min para a realização da 1ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri desta Comarca, incluindo-se o presente processo em sua pauta de julgamento. Afixe-se na porta do prédio deste Fórum a lista de processos a serem julgados na 1ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri, ex vi art. 429, §1º do Código de Processo Penal. (transcrição dos autos no site do TJ-PA)

Passados todos os trâmites legais, inclusive apelativos da defesa, O magistrado responsável pela Vara Penal da Comarca de Parauapebas marcou julgamento que aconteceu hoje, 27/04/2010.

O julgamento

O julgamento teve início às 8:00 horas tendo como presidente do Tribunal do Júri o MM. Juiz, Dr. Líbio Soares Araújo. Representando o Ministério Público o Dr. Januário Constâncio Dias Neto. Pela Defesa trabalharam os advogados Américo Leal e Gilberto Alves.

Formado o Conselho de Sentença, foram arguidas as testemunhas de acusação e defesa, que fizeram colocações relevantes ao caso, pronunciamentos que foram usados tanto pela acusação quanto pela defesa, passou-se a ouvir o acusado, que negou peremptoriamente ter tirado a vida da vítima alegando que estava totalmente embriagado na noite do fato. Negou ter sido mandado por Marcos e não soube ainda, explicar como a arma do crime foi parar em sua residência, sendo encontrada lá, pela Polícia, na manhã do dia seguinte. Questionado várias vezes, pelo magistrado e pelo representante do Ministério Público, se teria atirado em Pablo, a vítima, o acusado, foi enfático e disse que não. Mesmo quando o representante da acusação o questionou se ele não havia matado ou não se lembrava se havia matado? Pablo manteve a posição, afirmando que não havia matado.

Ritualisticamente passou-se a palavra à acusação, que explanou aos sete jurados as acusações imputadas ao acusado, mostrando nos autos os fatos que elucidavam a sua tese.

A defesa manteve a tese de que o réu não teve participação no crime, condenou veementemente a fase inicial do processo, a prisão do acusado, a denúncia, a pronúncia e as provas apresentadas pelo representante do Ministério Público durante o julgamento.

Em réplica, o nobre Promotor de Justiça citou jurisprudências, mestres na ciência da balística, pensadores e escritores do direito para pedir ao Conselho de Sentença que condenasse o acusado, pois ele merecia ser mantido preso para, atrás das grades, recuperar-se e voltar ao convívio da sociedade.

Em tréplica, os defensores, primeiramente o Dr. Gilberto Alves, discursou desqualificando as provas apresentadas pela acusação, mostrando erros processuais e solicitou a absolvição do acusado, pois essa seria a forma dos jurados fazerem justiça. O Dr. Américo Leal, talvez o mais famoso advogado criminalista do Estado do Pará, se concentrou no exame de balística e no questionário que seria apresentado aos jurados na Sala Secreta, mostrando aos sete jurados como eles deveriam responder às questões apresentadas pelo magistrado para absolver o réu.

Terminada esta fase, MM. Juiz convidou os sete jurados, os representantes do MP e da defesa a o acompanharem para a sala secreta onde seriam apresentadas as questões e finalmente o veredicto.

A sentença

Passados cerca de uma hora e meia, o MM. Juiz apresentou a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu, nos termos do art. 121 § 2º, inciso II do CP. A sentença, de 17 anos de reclusão, lida pelo magistrado manda que o réu seja encaminhado de volta à prisão e lá permaneça até que tenha cumprido a pena imposta. A sentença condena o acusado a pagar multa indenizatória de R$100.000,00 ( cem mil reais) para a família da vítima.

Nada mais havendo o magistrado dissolveu aquele Tribunal do Júri não sem antes agradecer a presença dos jurados, dos funcionários da justiça que trabalharam para o bom andamento do julgamento, do MP, da defesa e da platéia que compareceu em peso.

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4 comentários em “Tribunal do Júri em Parauapebas

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    CARO AMIGO ZÉ DUDU,GOSTARIA DE USAR SEU ESPAÇO PARA PARABENIZAR O ILUSTRISSIMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO DR.JANUÁRIO,PELA BRILHANTE ATUAÇÃO NO CASO ORA MENCIONADO,QUE DIANTE DE UM DOS MELHORES CRIMINALISTAS DO ESTADO DO PARÁ DR.AMÉRICO LEAL,NÃO SE DEIXOU INTIMIDAR E COM MUITA FIRMEZA CUMPRIU O PAPEL DE UM LEGITIMO DEFENSOR DA SOCIEDADE,APROVEITANDO TAMBÉM PARA PARABENIZAR A DRA.BETHANIA,ADVOGADA CRIMINALISTA,PEQUENA NO TAMANHO PORÉM GIGANTE NA COMPETENCIA,QUE ATUOU NA ASSISTENCIA DE ACUSAÇÃO.PARABENS TAMBÉM AOS SENHORES SERVENTUARIOS DA JUSTIÇA QUE TRABALHARAM DIUTURNAMENTE PARA O BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS,AOS JURADOS QUE DEIXARAM SEUS AFAZERES PARA ATENDER O CHAMADO DA JUSTIÇA COMO TAMBÉM AO ILUSTRISSIMO M.M QUE PRESIDIU OS TRABALHOS COM TODA CLAREZA E FIRMEZA QUE O CASO EXIGIA.

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