Em decisão monocrática divulgada em 28/08/2014 na Ação Cautelar Nº 108005, o Ministro Gilmar Mendes negou a Claudio Almeida (foto), candidato a deputado estadual pelo PR, o recurso impetrado no TSE contra a decisão do TRE-PA que lhe negou registro de candidatura. Confira o inteiro teor da decisão:
AÇÃO CAUTELAR Nº 1080-05.2014.6.00.0000 – CLASSE 1 – BELÉM – PARÁ
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Autor: Claudiomar Dias de Almeida
Advogados: Márcio Augusto Lisboa dos Santos Júnior e outros
Réu: Ministério Público Eleitoral
Eleições 2014. Ação cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Decisão pela não prestação de contas de campanha das eleições de 2010 transitada em julgado.
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Ausência de fumus boni iuris: além de a liminar que suspendia a decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas das eleições de 2010 ter sido revogada antes do registro de candidatura no pleito de 2014 – a publicação da decisão é que ocorreu após o pedido de registro -, no acórdão regional consignou-se que o pedido de revogação daquela liminar não fora apreciado em momento anterior ante as manobras processuais utilizadas, o que acarretou a condenação do candidato por litigância de má-fé.
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A jurisprudência do TSE é no sentido de que a decisão pela não prestação das contas das eleições de 2010 transitada em julgado impede a obtenção de quitação eleitoral para o pleito de 2014.
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O mero ajuizamento de querela nullitatis não afasta o trânsito em julgado da decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas de campanha das eleições de 2010.
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Ação cautelar a que se nega seguimento. Liminar prejudicada.
DECISÃO
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Na origem, o Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura do autor ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 – ausência de quitação eleitoral decorrente de contas referentes ao pleito de 2010 julgadas não prestadas.
O TRE/PA indeferiu o pedido de registro de candidatura.
Nas razões desta ação cautelar com pedido de liminar, que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, sustenta o autor que o TRE violou o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, pois, na data da formalização do pedido de registro, estava amparado em liminar, obtida em querela nullitatis, que suspendia a decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas referentes às eleições de 2010.
Assevera o autor, portanto, que, na data do pedido de registro de candidatura, se encontrava quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a posterior revogação da liminar após o pedido de registro de candidatura.
Segundo argumenta, […] pouco importa a fundamentação da suposta má-fé do candidato, de `reter por longo período de tempo os autos da Ação Declaratória, após o deferimento da liminar. In casu, o magistrado, entendendo que o Advogado não devolveu os autos no prazo legal, teria por obrigação determinar ex officio a busca e apreensão dos autos, o que não fez. (fl. 14)
Alega que o Regional divergiu do entendimento do TSE “ao entender que mesmo tendo a liminar sido revogada após a formalização do pedido, a suposta má-fé do suplicante, nos autos da ação declaratória, impediria o deferimento do seu registro de candidatura” (fl. 19).
Sustenta que se encontra sub judice a decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas de 2010, pois foi ajuizada querela nullitatis cujo argumento é ausência de sua intimação no processo de prestação de contas referente ao pleito de 2010.
Entende desproporcional que contas das eleições de 2010 julgadas não prestadas acarretem a ausência de quitação eleitoral para as de 2014.
Afirma a presença do periculum in mora, pois “está a enfrentar o período eleitoral sob a égide dos efeitos deletérios da decisão que lhe indeferiu o registro, perdendo, a cada dia, votos e credibilidade perante o seu eleitorado” (fl. 34).
Requer a concessão de medida liminar, “para que conste no sistema DivulgaCand a condição de `registro pendente de julgamento¿, até o julgamento do apelo raro” (fl. 34).
Decido. -
Neste juízo provisório, não verifico presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Além de a liminar que suspendia a decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas das eleições de 2010 ter sido revogada antes do registro de candidatura no pleito de 2014 – a publicação da decisão é que ocorreu após o pedido de registro -, no acórdão regional consignou-se que o pedido de revogação daquela liminar não fora apreciado em momento anterior ante as manobras processuais utilizadas pelo autor, o que acarretou, inclusive, sua condenação por litigância de má-fé nos autos da querela nullitatis, nos seguintes termos (fls. 137 e 142):
Todavia, substancialmente, é impossível não verificar a má-fé já firmada no próprio processo em que se concedeu a primeira liminar, que, por sua vez, permitiu naquele primeiro momento, a quitação do candidato. A ementa e o voto condutor do acórdão n° 13358 do recurso regimental, que se reproduzem a seguir, explicitam todos os fatos e a conduta anti-ética do candidato que resultou na revogação da liminar e a confirmação desta medida em agravo regimental:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL. QUERELA NULLITATIS. INTIMAÇÃO FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE A TERCEIRO. DECISÃO DEFERIDORA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZOS AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS SÓ VIGORA PARA PROCESSOS DIRETAMENTE RELACIONADOS ÀS ELEIÇÕES PRÓXIMAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. ATOS DO DEMANDANTE PROVOCARAM O PERIGO NA DEMORA. DESÍDIA EM PRESTAR CONTAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR E DA PRÓPRIA DEMANDA DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO NÃO ATINGIU SEU FIM INEXISTENTE. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO REGISTRADO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPORTAMENTO DO DEMANDANTE AO FAZER CARGA DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR MEDIDAS DO MPE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A não suspensão de prazos aos sábados, domingos e feriados só vigora para os processos que possuem relação direta com as eleições próximas, o que não é o caso. Preliminar rejeitada.
2. O agravante não comprovou a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. O próprio comportamento do recorrente demonstra que o perigo na demora foi causado por ele próprio, pois apenas próximo ao registro de candidatura resolveu tomar medidas, já passados anos do trânsito em julgado do acórdão desta Corte.
3. Os autos demonstram, ademais, outros fatos que repelem os requisitos da medida cautelar: desídia em prestar contas, excepcionalidade da liminar associada à excepcionalidade da querela nullitatis, falta de comprovação de que o ato intimatório não atingiu seu fim, não atualização do endereço para receber intimações desta Especializada e falta de maiores informações de como ocorreu a intimação.
4. Aplicação da multa por litigância de má-fé deferida, haja vista a retirada sem motivo de autos a fim de impedir medidas do Ministério Público Eleitoral e reversão da primeira decisão liminar.
5. Agravo regimental desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL n° 13358, Acórdão n° 26563 de 24/07/2014, Relator(a) MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 138, Data 31/07/2014, Página 3, 4).
[…]
A retirada do processo a fim de impedir a reversão da liminar e obter a quitação eleitoral a tempo não pode, portanto, beneficiar o candidato, motivo pelo qual, a Justiça possui a obrigação de impedir que o mau agir seja proveitoso a quem lhe deu causa. O proveito seria o deferimento do registro de candidatura e isto, como já verificado, deve ser rechaçado.
Por outro lado, neste juízo provisório, verifico que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a decisão pela não prestação de contas de campanha das eleições de 2010 transitada em julgado impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014. Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2010. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTEMPORANEIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A apresentação das contas às vésperas do pleito, sem tempo hábil para seu exame pela Justiça Eleitoral, equipara-se à não prestação das contas.
2. A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.
3. Recurso especial desprovido.
(REspe nº 2512-75/SP, rel. designado Min. Dias Toffoli, julgado em 7.5.2013 – grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DE CAMPANHA DE 2008 JULGADAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA.
1. O art. 42, I, da Resolução-TSE 22.715/2008 – que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008 – determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 269-07/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8.11.2012 – grifo nosso)
Ademais, o mero ajuizamento de querela nullitatis não afasta o trânsito em julgado da decisão pela qual se julgaram não prestadas as contas de campanha de 2010, sendo certo que “não há como deferir o registro até o julgamento definitivo da querela nullitatis, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura” (AgR-RO nº 185-22/RO, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18.12.2012). -
Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se em sessão.
Brasília, 28 de agosto de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
1 comentário em “TSE ratifica decisão do TRE-PA negando pedido de registro de candidatura a Claudio Almeida (PR)”
Você não tem carater, você se candidata só para levar o dinheiro dos trouxas, que acham que você tem voto nunca fez nada pelo povo é uma pena tem gente que acredita neste elemento.