Tucumã : juiz determina organização no trânsito

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O juiz de direito da Comarca de Tucumã, Edvaldo Saldanha Sousa, condenou o Município de Tucumã e o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN) em ação civil pública com obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público para a organização e a fiscalização do sistema de trânsito no município, conforme determina a legislação em vigência. Conforme a sentença do magistrado, o Município deverá implantar, no prazo máximo de 180 dias, o Departamento de Trânsito Municipal, já criado pela Lei nº 316/2006, efetivando-o com todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Também deverá “promover no prazo máximo de 90 dias, com início das obras em 30 dias, a sinalização horizontal e vertical de trânsito, consistente na colocação de placas indicativas de todas as naturezas e necessárias nas vias públicas municipais; inserir nas ruas pavimentadas faixas exclusivas para pedestre; sentido de direção (único ou duplo), permissão ou não para estacionamento de veículos, inclusive com a denominação de ruas e logradouros e adoção de outras medidas necessárias, de acordo com regulamentação técnica e normas de trânsito, e, ao final proceder a divulgação pela imprensa”. No caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 30 mil, sem prejuízo da responsabilização pessoal do gestor público pelo descumprimento da ordem.

Fica obrigado ainda o Município a “disponibilizar, no prazo de cinco dias, agentes ou fiscais para impedir a venda ou a distribuição a qualquer título de combustíveis nos postos aos condutores de veículos automotores que não possuam placas de identificação ou que estejam com as mesmas adulteradas, bem como fornecimento a veículos conduzidos por crianças e adolescentes. Devendo comunicar a este juízo o início das operações”.

No que diz respeito ao Detran, fica o órgão obrigado a promover, no prazo de 60 dias, convênio com a Polícia Militar para cumprimento do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para proceder a fiscalização com policiamento ostensivo do trânsito em Tucumã; disponibilizar, no prazo de 15 dias, fiscais e agentes de trânsito, em número suficiente e de forma ininterrupta (todos os dias da semana), para fiscalizar o trânsito na cidade Tucumã, enquanto não se celebra o convênio com PM. O órgão deve comunicar o juiz do início da fiscalização e qualquer interrupção sem determinação judicial. Caso o Detran não cumpra as determinações, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 50 mil, além da responsabilização pessoal do gestor público.

Com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, o magistrado determinou ainda que o Detran de efetividade e resultados imediatos e práticos à sentença, “em atenção ao interesse público relevante, proteção à vida, a incolumidade físicas de pessoas, principalmente idosos, crianças e evitar a continuação crescente de atos criminosos”

O magistrado também estabeleceu obrigações que devem ser cumpridas pelos proprietários de postos de combustíveis no município. Eles devem se abster de abastecer, a qualquer título, veículos automotores sem placa de identificação, ou que a apresente adulterada, e os veículos conduzidos por crianças e adolescentes, estando sujeitos a multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.

Caberá à Polícia Militar, através do destacamento de Tucumã, proceder a apreensão de todos os veículos irregulares e em desacordo com as normas de trânsito, por meio de operações diárias nas vias do município de Tucumã, comprovando semanalmente o cumprimento da obrigação ao Juízo através de relatórios. A PM está sujeira a multa diária de um mil reais em caso de descumprimento, estabelecida ao comandante local do destacamento da instituição. As multas estabelecidas serão destinadas ao Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos e Coletivos.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público em 2008, tendo o juiz concedido tutela antecipada para a organização e fiscalização do sistema de trânsito no município, no mesmo ano, sendo confirmada, agora, as obrigações cabíveis aos entes públicos. De acordo com os argumentos do MP, não há cumprimento do Código de Trânsito na cidade, sendo habitual o cometimento de vários delitos em proporções e números cada vez maiores. Dentre as irregularidades que vem ocorrendo no município, segundo o MP, estão tráfego sem equipamentos de segurança (capacete e cinto de segurança, dentre outros), condução sem habilitação, sem licenciamento, motociclos puxando carrocerias, vias sem sinalização, constantes acidentes graves com mortes de pessoas idosas, crianças e adolescentes, ocorrência de rachas e de crianças e adolescentes na condução de veículos.

Confira a íntegra da sentença do magistrado clicando do MAIS logo abaixo.

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SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PARÁ ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Antecipada e aplicação de multa diária, contra o MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, ESTADO DO PARÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN.

Relata que o município de Tucumã vem sendo assolado por vários delitos, infrações e acidentes, em razão do descumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, cuja certeza da impunidade é flagrante, em face da omissão do estado, do município e do órgão estadual de trânsito.

Aduz que as omissões são propulsoras da cultura da impunidade, permitindo-se que crianças e adolescentes dirijam carros e motos.

Ressalta o desinteresse do Estado e DETRAN-PA em formar convênio com a Polícia Militar para fiscalizar o trânsito, como do Município em estabelecer o órgão de trânsito já criado por lei municipal.

Argumenta ser comum a utilização de vias públicas para competições, “rachas”, condução de veículos irregulares por pessoas desabilitadas, sem equipamentos de segurança, em velocidades incompatíveis e visivelmente embriagadas, o que agrava significativamente o número de acidentes com vítimas fatais.

Alega que a ausência de sinalização de trânsito de acordo com a lei inibe qualquer controle viário, autuação, aplicação de penalidades, multas ou medidas administrativas, em total desrespeito à lei pelo município.

Requereu tutela antecipada para efetiva prestação do serviço público, concedida e suspensa posteriormente.

Em contestação, protocolada em 01.09.2008, o Município de Tucumã, suscitou preliminares, cuja decisão de suspensão da tutela antecipada as contemplou, no mérito alegou que o pleito e decisão deste juízo não podem invadir a competência do poderes, interferir na separação do poderes, pois cabe ao executivo criar e executar políticas públicas, limitadas pela reserva do possível, em face das limitações da lei orçamentária; inexistência de direito fundamental e direito humano a ser protegido; argumenta que não possui qualquer competência em matéria de trânsito, atribuído-a a outro requerido. Por fim, pugna pela improcedência do pedido (fls. 193 a 223).

O Departamento de Trânsito do estado do Pará-DETRAN, em defesa, protocolada em 01.09.2008, suscitou preliminares, cuja decisão de suspensão da tutela antecipada as contemplou, no mérito alegou não possuir recursos humanos suficientes para atender a demanda dos vários serviços públicos que presta; do concurso público (edital 01/2007, de 28.09.2007) não foram chamados todos os concursados, bem como há vagas a preencher em face do número insuficiente de aprovados, sendo necessário aumentar o número de agentes. Alega que a ação do Ministério Público e decisão judicial não podem invadir a competência e interferir na separação do poderes, pois cabe ao executivo criar e executar políticas públicas, limitadas pela reserva do possível, em face das limitações da lei orçamentária, caso contrário prejudicará outros municípios que precisam dos serviços da autarquia, principalmente a capital do estado. Argumenta falta de fundamento na aplicação de multa diária. Requer improcedência dos pedidos. Colacionou documentos (fls. 257 a 395).

O Estado do Pará alegou preliminar de ilegitimidade passiva, por serem as obrigações referentes ao trânsito exclusivas da autarquia, com quem estado não pode ser confundido juridicamente. No mérito, argumenta caber somente ao DETRAN firmar convênios com finalidade de executar a fiscalização. Mencionou também as mesmas razões da autarquia, com destaque para falta de recursos humanos da entidade. Alega o não cabimento de multa diária contra entes estatais, o que seria reservado apenas para os sujeitos privados na relação processual. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência do pedido (fls.424 a 241).

Audiências foram realizadas e infrutíferas (fls. 500/501 e 649).

Autos foram conclusos para sentença, em face da questão de mérito ser unicamente de direito e desnecessária dilação probatória em audiência (fl. 649).

DECIDO.

As preliminares suscitadas pelo Município de Tucumã, todas relativas à tutela antecipada, sequer cumpridas, restam esvaziadas e prejudicadas em razão apreciação do mérito da causa nesta oportunidade. As suscitadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará-DETRAN, da mesma natureza e argumentação não merecem apreciação, pois tiveram o mesmo destino, suspensa e não cumpridas.

A preliminar de ilegitimidade de parte, alegada pelo Estado do Pará é pertinente, pois os arts. 7º, 8º e 21, não deixam dúvidas a quem compete cumprir as normas e as demais políticas de trânsito no âmbito de suas atribuições, não cabendo ao estado diretamente, mas através de órgão próprio esse mister. Mesmo sendo evidente que o Departamento de Trânsito do estado-DETRAN, segue políticas e diretrizes emanadas do estado, através do executivo estadual, até porque sendo, se não o maior, um dos maiores órgãos públicos do estado, inclusive com função de arrecadar tributos, é pouco provável que atue sem ingerência do executivo, que, certamente, no mínimo, é ciente das necessidades de se dar eficiência, segurança e efetivar urgente fiscalização do trânsito em todo o estado, para evitar crimes de todas as espécies e salvaguardar a incolumidade das pessoas. Razões pelas quais acato a preliminar e excluo do pólo passivo o Estado do Pará.

Passados mais de 02 (dois) anos da concessão de tutelas antecipadas, suspensas e não cumpridas e das contestações, nenhuma medida efetiva e permanente para romper com a omissão e impedir o desrespeito a lei, prevenir acidente graves e fatais, aumento da criminalidade com uso de veículos, dentre outras foi realizada.

Os arts. 22 a 25 da Lei nº 9.503/1997 dispõem sobre a distribuição das competências, consagrando a cooperação e a possibilidade de convênios, com escopo de dar cumprimento e fiscalizar a execução das normas de trânsito. Não obstante, o que se assiste na região sul do Estado do Pará, em especial no município de Tucumã, lamentavelmente, é um verdadeiro descalabro, caos generalizado, podendo se classificar como um “faroeste”, pois manda no trânsito quem tem a arma, o carro e motocicleta mais potentes, quem for mais “intrépido” – entenda-se aqui quem desafia e ordem e desrespeita a lei- porque não existem autoridades com atribuições para tolher a afronta. O município faz de conta que não vê e o DETRAN alega que não pode fiscalizar nem reprimir.

É público e notório que o município gasta com promoções e eventos dentre eles o aniversário da cidade, datas em que os acidentes e crimes são ainda mais acentuados, onerando ainda mais os parcos recursos públicos da saúde.

A realidade do trânsito e das vias públicas chega às raias da selvageria. As situações e circunstâncias, regadas pela omissão, deixam pasmas quaisquer mentes medianas que tenham como norte o respeito à lei. É ridículo, não fosse trágico e motivo de zombaria para quem visita esta urbe, ver veículos sem equipamentos de segurança, sem placas, adulterados e oriundos de furtos, roubos e receptação, conduzidos por desabilitados, inclusive motocicletas conduzindo até 05 (cinco) pessoas.

Quem chega à cidade – próxima de um dos maiores projetos de exploração mineral, e que por isso merece maior atenção – logo se depara com verdadeiro clima de bang-bang no trânsito, pois cada um se impõe do jeito que bem quer. É a lei do mais forte, de quem desafia com o veículo mais veloz.

Cabe ao poder judiciário a obrigação constitucional de romper com o círculo da omissão, de afastar os descasos e impor o império da lei.

Sem que os entes públicos e seus órgãos façam cumprir leis básicas como a de segurança pública, das quais as leis de trânsito são vertentes, vive-se fadado a permanecer subdesenvolvidos, pobres de tudo. Essa omissão ofende a cidadania, estimula a desordem, o crime, desrespeita a vida. Por fim, ofende e desacredita o estado democrático.

Cumprir as leis de trânsito é um dever também de educar que compete a todos os entes federativos e, não somente a um ou em especial, com exclusividade, a este ou aquele órgão executivo. Não é nada plausível que uma simples municipalização do trânsito, tenha o condão de fazer com que o órgão estadual com atribuição de executar e fiscalizar deixe os munícipes sem amparo. Ademais, se um ente federativo inferior não cumpre a lei, não pode o superior através de seu órgão de trânsito no caso o DETRAN do estado do Pará se furtar e abandonar os munícipes, cidadãos brasileiros, à própria sorte, como se o estado e a lei não existissem. Resta a pergunta que não quer calar por que o DETRAN, ciente de todas as mazelas no trânsito nos municípios paraense, em especial em Tucumã, não celebra o convênio previsto em lei com a Polícia Militar do estado.

Por sua vez, o município não pode, sob o manto de um ou outro interesse, conveniências e oportunidades, permitir que infrações continuem a acontecer, vidas sejam ceifadas, como se nada estivesse acontecendo.

A fiscalização no trânsito, com regularização do tráfego, aplicação de medidas administrativas, multas e penalidades, é providência de urgência, para se evitar constantes acidentes graves com vítimas fatais, que só aumentam as despesas públicas com atendimento de acidentados, inclusive com remoção dos mesmos para centros especializados de tratamento, basta consultar as estatísticas da secretaria municipal de saúde constantes dos autos.

A omissão do Município de Tucumã e do Departamento de Trânsito do Estado do Pará-DETRAN é fato notório e grave, atenta contra toda a coletividade que clama por segurança.

A condução de veículos automotores por crianças e adolescentes, também é uma realidade para as autoridades policiais e administrativas locais, que a tudo assistem sem se importar. Diversas famílias já perderam seus entes queridos ainda em tenra idade. No mesmo instante em que lamentam o poder público continua na contramão, desabilitado de autoridade de trânsito, permita-se um quase trocadilho extremamente necessário.

Não bastasse o crescente aumento da criminalidade (furtos, roubos, homicídios, tráfico de drogas etc), com uso de veículos sem placa e/ou adulterados e inclusive de outros estados, sem apreensão dos veículos e dos agentes, aumenta a estatística negativa, fazendo crer para muitos ser a região sul do estado palco da impunidade, território sem lei.

As diversas irregularidades no trânsito: tráfego sem equipamentos de segurança (capacete e cinto de segurança, dentre outros), condução sem habilitação, sem licenciamento, motociclos puxando carrocerias; vias sem sinalização; constantes acidentes graves, com morte de pessoas idosas, criança e adolescentes, aliados ao crescimento populacional em face de projetos industriais de exploração mineral, tornam cada dia mais caótico o tráfego de pedestres e veículos, aumentando de forma significativa a demanda processual.

As omissões causam também outros prejuízos ao tesouro público, não só na área de saúde pública; tributos por licenciamento, multas e outras penalidades deixam de ser recolhidos, e, por consequência, não são aplicados em serviços e obras públicas.

O município de Tucumã não manifesta qualquer interesse na municipalização efetiva do trânsito, com o estabelecimento de fato do órgão municipal já criado pela lei municipal nº 315/2006 (fls. 28 a 32). Não sinaliza horizontalmente ou verticalmente as vias publicas do município. Tampouco efetivou qualquer convênio ou realizou qualquer ação prática para viabilizar quaisquer dessas medidas. Os gestores municipais que se sucedem não se pronunciam, seja porque o assunto gera descontentamento daqueles que vivem a margem da lei, seja porque a aplicação da lei torna seu executor pouco simpático.

O DETRAN sustenta a omissão na falta de agentes e na disponibilização dos existentes para outras plagas, supostamente mais importantes, como a capital do estado. Seriam, então, os já carentes de tudo, principalmente os cidadãos contribuintes do Sul do Pará, indivíduos de classe, interesses e categorias secundários?

A ausência de fiscalização no trânsito, a aplicação de penalidades e ausência de uso de equipamento de segurança, controle viário e diversas infrações, pelo município de Tucumã e pelo DETRAN, não gera apenas mera probabilidade de dano irreparável. Diversos documentos trazidos com a inicial demonstram a ocorrência de muitos acidentes com vítimas fatais e crimes praticados com veículos irregulares, com aumento das despesas públicas.

Um dado especifico é relevante: as motocicletas que trafegam em Tucumã, em sua maioria, não possuem placas identificadoras, prejudicando a elucidação de diversos crimes, perpetrados com a utilização desses veículos. Os meliantes fogem tranquilamente pelas vias públicas, sem serem abordados.

A falta sinalização regular põe em risco diariamente também idosos, crianças e deficientes físicos.

A condução de veículos por crianças e adolescentes faz parte do cotidiano e da paisagem do “faroeste” no trânsito, como se fosse a coisa mais normal. Esses ficam a mercê da sorte, quase sempre representada por longos períodos de internação, invalidez e morte, como demonstram os relatórios da secretaria municipal de saúde.

Diante de tanta mazela, desgraça, impunidade, crimes, do inarredável direito à vida, à segurança, à tranquilidade social e outros princípios comezinhos violados, e que soterram a cidadania e os direitos fundamentais, os requeridos invocam o “santo” princípio administrativo, muitas vezes a serviço da omissão: o da reserva do possível.

A ausência de fiscalização estimula também furtos e roubos de veículos automotores. Chega a ser comum a comercialização de veículos roubados, furtados ou receptados, bem como a venda de peças e desmanches oriundos dessas práticas criminosas. É fácil cometer esses delitos, pois contam os meliantes com a folgada e longeva omissão de quem devia cumprir a lei.

Diversos postos de combustíveis e lojas já foram tomados de assalto por indivíduos armados, pilotando motocicletas sem placas e veículos adulterados, muitos dos quais simulam abastecimentos para perpetrar crimes. De sorte que a proibição para abastecer esses veículos, vêm como salvaguarda da integridade de proprietários, trabalhadores, consumidores e da população em geral.

A colaboração e o cumprimento da lei por parte das empresas, postos de combustíveis, corolário da função social prevista no art. 170, III da CF’88, são fundamentais e imprescindíveis, colima, no caso, com a abstenção legal de abastecer veículos irregulares e os conduzidos por quem a lei proíbe, isso, por si, não significa que estejam a exercer qualquer poder de polícia em substituição ao dever do estado. Ademais, o ato de fornecer combustíveis para crianças e adolescente é, no mínimo, infração aos princípios e normas estabelecidas pela Lei 8.060/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Portanto, não se admite que a liberdade de empresa seja considerada uma função individual do empresário, que só a ele traga benefícios e lucros.

Reclamações e pedidos de providências em face de todas essas irregularidades e crimes vêm também da própria policia, através do comandante da policial militar local (fls. 666).

O princípio da efetividade da jurisdição permite ao juiz determinar medidas suficientes para efetivar a prestação jurisdicional, cominando-a com multa diária.

No caso específico da obrigação de fazer há previsão legal no art. 461 § 4º do CPC. Assim, a multa deve ser aplicada no presente caso aos recalcitrantes, para obrigá-los a cumprir o que é de o interesse público, proteger o bem jurídico lesado ou ameaçado, ou seja, a vida, a integridade física e moral da população em geral. Essa cominação visa imprimir no gestor público, no poder executivo e nos demais obrigados o dever de cumprir a lei e dar eficácia a decisão judicial, em quantia suficientemente para compelir ao cumprimento da obrigação na forma especificada.

Portanto, tais omissões reclamam autêntica obrigação de fazer, em suma, a prestação de segurança à população, que pode e deve ser prestada jurisdicionalmente, no caso de omissão do Poder Público.

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXCLUO O ESTADO DO PARÁ DO PÓLO PASSIVO, CONDENO O MUNICÍPIO DE TUCUMÃ E O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN EM OBRIGAÇÕES DE FAZER, COMO SEGUE:

Ao MUNICÍPIO DE TUCUMÃ determino:

– Implantar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias o Departamento de Trânsito Municipal, já criado pela Lei nº 316/2006, efetivando-o com todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

– Promover no prazo máximo de 90 (noventa dias) dias – com início das obras em 30 (trinta) dias – a sinalização horizontal e vertical de trânsito, consistente na colocação de placas indicativas de todas as naturezas e necessárias nas vias públicas municipais; inserir nas ruas pavimentadas faixas exclusivas para pedestre; sentido de direção (único ou duplo), permissão ou não para estacionamento de veículos, inclusive com a denominação de ruas e logradouros e adoção de outras medidas necessárias, de acordo com regulamentação técnica e normas de trânsito, e, ao final proceder a divulgação pela imprensa.

Para a hipótese de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal do gestor público pelo descumprimento da ordem.

Ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN, determino:

– No prazo de 60 (sessenta) dias, promover convênio com a Polícia Militar para cumprimento do art. 25 do CTB, para proceder a fiscalização com policiamento ostensivo do trânsito no Município de Tucumã.

– No prazo de 15 (quinze) dias disponibilizar fiscais e agentes de trânsito, em número suficiente e de forma ininterrupta (todos os dias da semana), para fiscalizar o trânsito na cidade Tucumã, enquanto não se celebra o convênio com a polícia militar. Devendo comunicar a este juízo o início da fiscalização e qualquer interrupção sem determinação judicial.

Para hipótese de descumprimento fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal do gestor público pelo descumprimento da ordem.

Em atenção ao interesse público relevante, proteção à vida, a incolumidade físicas de pessoas, principalmente idosos, crianças e evitar a continuação crescente de atos criminosos, iniciar efetividade e dar resultado imediato e prático à sentença, com guarida no art. 461 do CPC,

Determino, ainda:

Ao MUNICÍPIO DE TUCUMÃ:

– Disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias agentes ou fiscais para impedir a venda ou a distribuição a qualquer título de combustíveis nos postos aos condutores de veículos automotores que não possuam placas de identificação ou que estejam com as mesmas adulteradas, bem como fornecimento a veículos conduzidos por crianças e adolescentes. Devendo comunicar a este juízo o início das operações.

Aos POSTOS DE COMBUSTÍVEIS localizados no município de Tucumã:

– que se abstenham de abastecer, a qualquer título, veículos automotores sem placa de identificação, ou que a apresente adulterada e os veículos conduzidos por crianças e adolescentes

Para hipótese de descumprimento fixo multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal pelo descumprimento da ordem.

– À POLÍCIA MILITAR, através do destacamento de Tucumã, proceder a apreensão de todos os veículos irregulares e em desacordo com as normas de trânsito, por meio de operações diárias nas vias do município de Tucumã, comprovando semanalmente o cumprimento, através de relatórios a este juízo.

Para hipótese de descumprimento fixo multa R$ 1.000,00 (mil reais) ao comandante local do destacamento de policia militar, sem prejuízo da responsabilização pessoal pelo descumprimento da ordem.

Para todas as situações em que foram cominadas multas pelo descumprimento, essas serão destinadas ao Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos e Coletivos.

P.R.I.C.

Tucumã, 16 de novembro de 2010.

EDIVALDO SALDANHA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

10 comentários em “Tucumã : juiz determina organização no trânsito

  1. Nome (obrigatório) Responder

    QUERIDO PREFEITO DE TUCUMÃ JUNTAMENTE COM
    OS SEUS OUTROS MAGISTRADDOS DA CIDADE, DEVERIAM SE ENVERGONHAR TER UMA CIDADE SUJA COM RUAS QUASE QUE INTRAFEGAVEIS. SEM CONTAR NO DISCASO PUBLICO QUE ACONTECE, PRAÇA QUE COMEÇA E NÃO TERMINA, COMO A DA VILA DA PAZ ENFIM SEM MAIS COMETARIO POR QUE O RESTO TODOS JÁ SABEM.

  2. kassio Responder

    Bom Tucuma e um cu de pequena , entao vomo colobora blz
    Quando eu for prefeto eu coloco sinalizasoa
    Nao presisa te presa kkkkkk.

  3. Oracio Responder

    esta tudo certo,com o transito de tucuma, se nao tem vias para trafegar o povo vai se organizado conforme a cidade, a cidade pede ajuda de todos que puder ajudar inclusive o governo do estade para nao abusarem da paciencia do tucumaense porque nos somos guerreiros por aceitar tudo que nos pedem.

  4. Thatyanna Responder

    tava na hora ja neh…
    Sou tucumaense sou de menor tenho 14 anos e sou a favor das ordens do juiz pois amigos meu morreram esses dia por causa de uma boa fiscalizaçao que estah em faltah…
    Tucuma cidade bonitah mais com uma grande falta de segurança ,sinalizaçao, traduzindo faltas de grandes coisas
    Mais tipo e isso ae de poukinho em poukinho a cidade vai melhora

    vai obter asfalto—-Sinalizaçoes —-placas e etc

    Obrigadoh pela atençao…..!!!!!

    Thatyanna pacifico garcias
    14 aninhos
    tucumaense

  5. laurencio dias Responder

    Ja passou da hora de alguem tomar essas medidas tendo em vista tivi ai no mes de julho/2010, a cidade com um transito enorme igual essa ai pricpalmente com motos, não vi niguem usando capacente e lamentavel até os policiais militares andando de moto sem o uso devido do equipamento de seguranaça …. por isso MAGISTRADO DA COMARCA DE TUCUMA JUNTO O MINISTERIO PUBLICO, EOS DEMAIS ORGÃO , QUE IRA contribuir para que o codigo nacional de transito seja aplicado como se manda a lei esta de parabens……… laurencio dias GYN-GO…

  6. MARCO VALENTE Responder

    O trânsito é um patrimônio de todos.

    Utilizá-lo com responsabilidade é um grande desafio.

    Essa epidêmia de mortes decorrentes da imprudência e violência no trânsito tem que ser controlada com urgência.

    Vejo com muito bons olhos a iniciativa do judiciário em Tucumã.

    Parabéns! esse o judiciário que queremos: Atento a demandas sociais mais urgentes que estão sendo reclamadas nas ruas.

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