Em Tucuruí, o juiz Rafael da Silva Maia, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, determinou que a Celpa (Centrais Elétricas do Pará) declare inexistente o débito de R$ 8.012,26, atribuído à consumidora Emanuelle de Paula da Costa Lima, assim como a fatura de R$ 4.494,44, emitida contra Maria Gorete Chaves Miranda. No primeiro caso, a consumidora afirma que o valor exorbitante, com que foi surpreendida, resulta de vistoria indevida feita pela concessionária de energia elétrica; no outro, o valor cobrado se refere à cobrança de diferença de consumo que não teria sido cobrado em quatro faturas. Também nesse caso, a consumidora alega erro na vistoria.
No primeiro caso, a Celpa alega que a consumidora Emanuelle Lima fraudou o medidor para diminuir o valor das contas em, ainda, que ela participou da elaboração do cálculo da fatura que resultou no valor de mais de R$ 8 mil.
Argumenta, entretanto, o juiz que o acompanhamento, pelo consumidor, da medição e leitura do medidor é apenas formal, porque este não tem condições técnicas de discutir o que é informado pela concessionária quando inspeciona o leitor. “A Concessionária, ao asseverar que não importa o dolo do consumidor em alterar o medidor para cobrar o consumo não registrado inverte a lógica do sistema jurídico pátrio, é dizer, joga a responsabilidade objetiva, que no sistema brasileiro é do fornecedor”, argumenta o magistrado.
Ele adverte, entretanto, que caso seja provada a má-fé do consumidor, este deve sim pagar pelo consumo não registrado de energia, afirmando que se trata, nesse caso, do crime de furto de energia, devendo quem o cometer responder criminalmente pela sua ação.
Mais adiante Rafael da Silva Maia afirma que a concessionária deve, por lei, proceder a alteração do medidor, orientar o consumidor e manter uma fiscalização proativa e eficiente, devendo o consumidor colaborar com a boa prestação do serviço.
O que não pode e vai de encontro ao ordenamento jurídico brasileiro, é inverter a lógica das coisas, jogando a responsabilidade nas costas do consumidor, “parte hipossuficiente em todos os aspectos da relação”, bem como se eximir a concessionária de fiscalizar o serviço público por ela prestado, jogando mais essa responsabilidade para o cliente, “ao imputar débito calculado unilateralmente por si ao consumidor em razão de problemas no medidor de energia”.
“Que a concessionária, no aperfeiçoamento da prestação do serviço público, desenvolva maneiras eficientes de fiscalizar, juntamente com o consumidor e, em havendo dolo do consumidor, encaminhe notícia do crime à Polícia, inclusive, para tomada das providências legais”, ensina o magistrado.
Quanto ao caso da consumidora Maria Gorete Miranda, o juiz se vale dos mesmos argumentos o para ordenar a extinção das faturas nos valores de R$ 336,66, referente a outubro de 2015; R$ 1.436,00, de novembro de 2015; R$ 1.465,27, relativa a dezembro de 2015; e R$ 1.756,51, de janeiro de 2016.
O magistrado determina também que, além da extinção dos débitos, tanto Emanuelle Lima quanto Maria Gorete Miranda não podem ser negativadas pela Celpa no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e diz que, caso isso aconteça, a empresa pagará multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 a ser revertida em favor das parte requerentes. As duas sentenças foram publicadas no Diário da Justiça desta segunda-feira (2).