No final da tarde desta terça-feira (20), o desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto publicou decisão em resposta ao Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Artur de Jesus Brito, prefeito cassado de Tucuruí, que denunciou suposto ato ilegal do juiz da 2ª Vara da Comarca do município, Auberio Lopes Ferreira Filho, que não teria proferido decisão sobre o pedido de suspensão de sessão da Câmara de Vereadores de Tucuruí, que estava designada para ontem, segunda-feira (19), às 17h.
Segundo os advogados de Artur Brito, a não-decisão do magistrado da primeira instância violaria, no seu modo de ver, direito líquido e certo, consistentes na não-observância ao Decreto n.º 201/1967, como determinado pelo ministro da Suprema Corte, de obrigatoriedade em arquivar a denúncia, em razão do prazo decadencial de 90 dias ter expirado em data anterior à convocação da sessão extraordinária da Câmara.
Mas o pedido de Mandado de Segurança chegou às mãos do desembargador com a sessão finalizada ou em andamento. Os defensores do prefeito cassado alegaram que, em razão de resultar dano irreparável, na medida em que a sessão designada pretendia a cassação do então prefeito, violaria o devido processo legal, a ampla defesa e o Decreto n.º 201/1967. “Houve usurpação de competência por parte da Câmara dos Vereadores, aliado ao fato de convocar uma sessão para deliberar sobre cassação do impetrante, sem que o prazo para alegações finais tivesse concluído e, ainda, quando já operada a decadência, indicando ser suficiente essa situação para respaldar o deferimento de provimento liminar consistente na suspensão da sessão extraordinária da Câmara de Vereadores de Tucuruí”, disse a defesa, que pediu a anulação da sessão extraordinária, caso já tivesse sido realizada.
Em sua decisão, o desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto sustentou que o caso não se adequa à hipótese de plantão, haja vista que não obstante as assertivas esposadas pelo impetrante, garantindo que o processo poderá ser analisado no expediente normal por três motivos: “primeiro, porque o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança após o plantão presencial, dia 19/03/2018, às 19:10h; segundo, porque somente veio conclusos à minha relatoria no horário de expediente regular, dia 20/03/2018, às 09:58h; e, por último, porque se vislumbra, icto oculi, que o ato que se pretendia combater foi anterior à impetração, na medida em que ajuizaram o presente writ pretendendo a ‘concessão da liminar inaudita altera pars’, para determinar, a imediata, suspensão e anulação da sessão extraordinária a ser realizada nesta data, 19/03/2018, às 17h00”, já se encontrando a referida sessão extraordinária em andamento, ou até mesmo finalizada, não havendo que falar em perigo da demora na apreciação do pleito no expediente regular.
Por isso, ele determinou a redistribuição do processo na Seção de Direito Público deste Tribunal para a análise do feito.
Em outras palavras, o pedido de Mandado de Segurança chegou muito tarde ao tribunal, mas o caso ainda será analisado por outro desembargador, fora do plantão do TJPA, dentro do expediente normal.