Ulianópolis: Juiz suspende reintegração de posse da Fazenda Bela Vista

O magistrado acatou parecer do Ministério Público Agrário, que coloca sob suspeita a documentação apresentada anexada ao processo

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O juiz Amarildo Mazutti, da 3ª Região Agrária de Marabá, expediu sentença suspendo o cumprimento do Mandado Liminar de Reintegração de posse da Fazenda Bela Vista, localizada na Rodovia BR-010, pertencente ao pecuarista Camillo Uliana. A liminar havia sido concedida pela juíza Elaine de Oliveira, de Ulianópolis, mas o Ministério Público Agrário se manifestou pela revogação diante da possibilidade da existência de título deslocado, quando a propriedade reivindicada está em outra área ou pertence a outro município. O magistrado, então, considerou prudente aguardar um laudo do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) sobre a certificação do georreferenciamento da terra em questão.

Figuram com réus no processo Orleans Gomes da Silva, José Nildo Silva de Sousa e outras pessoas, ocupantes do imóvel rural, os quais reivindicam a Fazenda Bela Vista para fins de Reforma Agrária. Ali está instalado o Acampamento Boa Esperança, onde vivem 320 famílias de agricultores familiares ligados ao MPA (Movimento dos Pequenos Agricultores).

O juiz argumenta em sua decisão que, inicialmente, o Iterpa informou haver duplicidade de cadeia dominial em relação ao título objeto desta ação, com indícios da prática de grilagem em terra pública. Cadeia dominial é a relação dos proprietários de determinado imóvel rural, desde a titulação original pelo Poder Público até o último dono, atual proprietário.

Diz ainda que apesar do proprietário da fazenda ter apresentado georreferenciamento, o documento não está devidamente certificado pelo Incra e pelo Sigeo (Sistema de Informações Geográficas do Tribunal de Justiça do Estado) e, “pelo que se observa, nem poderia, neste momento, pois existe suspeita de sobreposição de área”.

Por isso – segue o juiz Mazutti nas argumentações – cabe ressaltar que se presume de boa-fé a posse adquirida por Justo Título (ou seja, aquele sem vícios ou fraudes), salvo se houver prova em contrário, nos termos do parágrafo único do art. 1201 do C ódigo Civil, ou se o autor comprovar que ignorava o vício que impediria a aquisição do
bem.

“Só é justa, legitima e de boa-fé a posse adquirida sem atos de violência, clandestinidade e precariedade, consoante o artigo 1.200 do Código Civil. Logo, há indícios de precariedade na posse alegada pelo autor, em vista da possibilidade desse exercício em área pública, adquirida mediante escritura pública de venda de compra de terceiro, cujo título definitivo de posse que a originou, expedido pelo Estado, encontra-se com vicio de duplicidade e irregularidades, que deverão ser apuradas no decorrer deste processo”, aponta o juiz, em decisão publicada no Diário da Justiça do último dia 26.

Por Eleutério Gomes – Correspondente em Marabá