Em Parauapebas, o Ministério Público do Estado do Pará, através das s promotoras de Justiça Aline Cunha, respondendo pela 4ª promotoria Cível, e Cristyna Michiko Taketa Morikawa, titular da 6ª promotoria Cível, ajuizou Ação Civil Pública, em desfavor do Município de Parauapebas onde informa ao juízo que, após declarada a situação de pandemia mundial em razão do no novo coronavírus (COVID-19), o prefeito de Parauapebas emitiu decreto com medidas emergenciais para conter a proliferação no vírus no município. Contudo, informa o MP, o prefeito de Parauapebas, após encontro com comerciantes locais em que foi bastante pressionado, se comprometeu em reabrí-lo nesta segunda-feira (20).
Assim, na iminência da reabertura da atividade comercial, foi manejada a presente ação coletiva que, em sede de tutela de urgência, requereu, mutatis mutandis (uma vez efetuadas as necessárias mudanças), a manutenção dos termos concedidos à última alteração do Decreto municipal.
O juiz Lauro Fontes Junior, em embasada decisão (vide abaixo) disse que:
“Diante dessas considerações, aquilatando os direitos em conflito – a vida de um lado e atividade econômica de outro -, presentes requisitos à tutela de urgência, decido:
- (a) Defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que o gestor municipal se abstenha de editar atos administrativos que liberem as atividades comerciais descritas na inicial sem adotar como premissas de seus motivos determinantes análises técnicas e cientificas atuais e certificadas pelos organismos de referência. Eventual descumprimento do presente comando, ainda que por via transversa, como, v.g., atos de não-fiscalização pelo poder de polícia administrativo, poderá
ensejar a apuração de conduta improbidade, sem prejuízo de medidas de reforço por parte do Poder Judiciário. - (b) Com base na Lei 13.655/18, por conceder um perfil pragmático- consequencialista à presente tutela, eventual alteração do cenário fático, a ocorrer mediante a adoção de estratégicas sanitárias adequadas à realidade local, e, embasados em estudos técnicos e científicos, deverão ser comunicados ao Poder Judiciário, a fim de que se possa modular o presente conteúdo decisório, sem prejuízo de ajuste direto entre às demais partes processuais.
- (c) Por se tratar de medida que impacta toda comunidade, dever-se-á emprestar ampla publicidade a presente decisão, tal como requerido pelo MPPA.
- (d) Cite-se o Município de Parauapebas para contestar o feito no prazo legal”.
A decisão cai em boa hora. Não é possível que o pressionado prefeito mude as regras do jogo autorizando a reabertura do comércio em momento em que a pandemia está perto do seu pico. Os comerciantes devem entender que este é um momento singular, sem precedentes e em que o lucro não pode ser visionado, mesmo com todas as dificuldades alegadas. Mesmo entendendo a situação crítica pela qual passa alguns comerciantes, é preciso lembrar que mais vale dez ou vinte comerciantes quebrados daqui a 20/30 dias do que duas mil mortes a serem explicadas no mesmo período caso a pretensão do prefeito se consignasse.
O eventual descumprimento da decisão, ainda que por atos de não-fiscalização, poderá ensejar a apuração de ato de improbidade, sem prejuízo de medidas de reforço por parte do Poder Judiciário.
Agora, com a decisão, mesmo com toda boa vontade do prefeito Darci Lermen em ceder aos comerciantes e reabrir o comércio, ele está impedido judicialmente de fazê-lo, graças a Deus!