Vara Agrária exige que Vale prove que área cumpre função social em Canaã

Empresa deve apresentar indícios suficientes de que Fazenda Várzea Grande cumpre, de forma eficaz, a função social de imóvel rural

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O juiz Amarildo José Mazutti, titular da 3ª Região Agrária de Marabá, acaba de confirmar uma liminar de reintegração de posse em favor da Vale S/A. Trata-se da Fazenda Várzea Grande, invadida por um grupo de trabalhadores rurais. A Vale alega ser possuidora do imóvel que está localizado na PA-160, na área destinada ao Projeto Níquel do Vermelho, zona rural do munícipio de Canaã dos Carajás. Seus advogados disseram ao juiz Amarildo Mazutti que no dia 30 de junho de 2015, aproximadamente 4 pessoas invadiram violentamente a área, montando tendas e barracos improvisados, bem como, expulsaram os vigilantes da propriedade.

Em 14 de janeiro de 2016, o Juízo da Comarca de Canaã declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou que os autos fossem encaminhados à Vara Agrária da 3ª Região de Marabá. A Vale apresentou cópia da interposição do agravo de instrumento. A grande questão, para o magistrado, diz respeito ao valor atribuído à causa, de apenas R$ R$ 50.000,00, que estaria aquém do conteúdo patrimonial ou proveito econômico do bem. É que a área destinada ao Projeto Níquel do Vermelho é de 111,3200ha, dividido por 4,84 (= 1 alqueire) dando um total em média de 23 alqueires.

Considerando que o alqueire é comercializado na região pelo valor de R$ 20.000,00 até R$ 40.000,00, tomando-se por base o valor de R$ 20.000,00, multiplicado por 23 alqueires, resulta no valor de R$ 406.000,00.

Ao analisar a petição inicial, o magistrado identificou que existe necessidade da emenda da denúncia para que a Vale adote algumas providências, entre as quais, indicar o polo passivo da demanda, ainda que não sejam todos os requeridos identificados e qualificados, devendo informar o nome, prenome ou ao menos alcunha para composição da demanda, facilitando a citação/intimação, ainda que superficial com devidos endereços, permitindo a identificação mínima necessária.

A empresa deve apresentar indícios suficientes junto à denúncia inicial de que a área objeto da lide cumpre de forma eficaz a função social do imóvel rural, nos termos do art.185, parágrafo único, c/c art. 186, incisos I a IV, da CF/88, c/c art. 2º, §1º e alíneas, da Lei n.º 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), haja vista, que por se tratar de matéria em que se reivindica a posse à luz do direito agrário, não basta para a tutela jurisdicional do direito possessório que estejam comprovados apenas os requisitos da posse civil;

O juiz também determinou que a mineradora Vale individualize perfeitamente a área cuja proteção possessória se requer, informando o tamanho da área objeto do litígio, com juntada de memorial descritivo da integralidade do imóvel, inclusive com a descrição das coordenadas geográficas e croquis topográfico, uma vez que nas ações possessórias que envolva litígio coletivo sobre área rural a petição inicial deve conter a individualização perfeita da coisa, a fim de limitar o espaço físico territorial que pode merecer a defesa da posse.

NOTA DA VALE

Procurada pela Reportagem do blog, a Vale enviou a seguinte nota como esclarecimento em relação ao assunto: “A Vale informa que, conforme a Constituição Federal, a atividade de mineração é considerada de interesse nacional (art. 176) e o imóvel vinculado à mineração atende a função social, não servindo, desta forma, à reforma agrária nos termos do art. 10, III, da Lei 8.629/93”.