Prestação de contas de Darci Lermen recebe parecer favorável

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A prestação de contas do prefeito eleito de Parauapebas, Darci José Lermen,  recebeu parecer técnico favorável do analista Robezan Fernando Reis, da 075ª Zona Eleitoral, responsável por analisar a prestação.

Darci José Lermen apresentou um gasto na ordem de R$ 1.151.147,41 (um milhão, cento e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e sete reais, e quarenta e um centavos).

O parecer segue agora para o Ministério Público Eleitoral, que terá 48 horas para emitir parecer e devolver os autos para sentença da juíza eleitoral Eleine Salgado.

Confira o parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas de Darci Lermen:

  1. Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015.
  2. A prestação de contas de campanha foi apresentada no prazo estabelecido no art. 45 da Resolução TSE n.º 23.463/2015, conforme protocolo de nº 120.294/2016, bem como a parcial para divulgação na internet observou o prazo imposto pelo art. Art. 43, §4º da referida norma.
  3. A análise preliminar realizada no ato da entrega das contas demonstrou que, em conformidade com os art. 41, §5º, I, II e IV, art. 48, II e art. 52, I da Resolução TSE nº 23.463/2015, as contas foram acompanhadas dos documentos obrigatórios e essenciais ao exame, quais sejam, extrato da entrega devidamente assinado pelo candidato e contador, canhoto dos recibos eleitorais utilizados, extrato bancário definitivo abrangendo todo o período da campanha e procuração do advogado com indicação de fac-símile para o recebimento de notificações.
      1. O Extrato da Prestação de Contas Final de fl. 05 demonstra que a respectiva campanha eleitoral movimentou recursos financeiros e estimados em dinheiro na ordem de R$ 1.151.147,41 (um milhão, cento e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e sete reais, e quarenta e um centavos) e o Demonstrativo de Receitas Financeiras existente na base de dados da Justiça Eleitoral aponta que não houve utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário.
  4. Não houve sobra de campanha.
  5. Não existe dívida de campanha.
  6. Da análise das contas, verificou-se que foram emitidos recibos eleitorais devidamente assinados para os recursos arrecadados, que as receitas financeiras transitaram em conta bancária, a qual foi aberta no prazo do art. 7º, §1º, “a”, bem como que as receitas estimadas foram devidamente comprovadas na forma do art. 53 da norma regente. Não houve arrecadação oriunda de fonte vedada ou de origem não identificada. As despesas foram regularmente pagas mediante cheque ou transferência eletrônica.
  7. Não obstante, foram constatadas as impropriedades e/ou irregularidades relatadas no Relatório Preliminar de fls. 694/695, as quais motivaram a baixa dos autos em diligência, conforme notificação de fl. 696.
  8. Cumprida a diligência no prazo legal estabelecido, o prestador de contas protocolizou, sob o nº 133.311/2016, os documentos e esclarecimentos de fls. 698/735, que submetidos à análise técnica demonstraram o que segue:
    1. O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), mediante aplicação de técnica de auditoria de circularização, indicou a existência de transferências diretas efetuadas a outros prestadores de contas, mas não registradas na prestação de contas em exame, revelando indícios de omissão de receitas, infringindo o disposto no art. 48, I, c, da Resolução TSE n. 23.463/2015, conforme relatório preliminar de fl. 694.

Contudo, após análise mais aprofundada, verificou-se que se tratava de “doações estimáveis em dinheiro”, pelo compartilhamento de material gráfico de campanha com os candidatos informados na tabela à fl. 694.

Cumpriu-se a diligência, neste caso, pela manifestação às fls. 699/701, de onde se extrai, nos termos da Resolução TSE nº 23.463/2015, art. 6º, § 3º, II, e § 4º, II, que não se faz necessário o lançamento do compartilhamento de material gráfico de campanha com os cinco candidatos ao cargo de vereador.

    1. Foram identificadas, conforme fl. 695, omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 48, I, g, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Entretanto, pelo cumprimento da diligência, de acordo com a manifestação às fls. 701/704, bem como as comprovações às fls. 705/735, restou evidenciado o seguinte:

  • CPF/CNPJ FORNECEDOR Nº DA NOTA FISCAL SITUAÇÃO
  • 08.961.643/0001-03 FABIO RIBEIRO VERAS – ME 365, 367, 368, 369, 370, 371 e 372 Notas Fiscais Eletrônicas devidamente canceladas pela empresa
  • 22.172.539/0001-60 CORREIO GRAFICA E EDITORA LTDA – EPP 992 Nota Fiscal emitida em duplicidade, não cancelada pela empresa emitente
  • 08.529.726/0001-28 COOPERATIVA DE COMUNICACAO E MARKETING DE PARAUAPEBAS/PA 303 Nota Fiscal Eletrônica devidamente cancelada pela empresa
  • 04.553.429/0001-67 MALHARIA SARAH LTDA – ME 313 Nota Fiscal Eletrônica devidamente lançada na prestação de contas do candidato
  • 03.909.528/0001-76 LIMA & PINHEIRO LTDA 9946 Nota Fiscal emitida em nome da própria empresa para baixa no estoque
  • Em relação às notas fiscais 33 e 69, supostamente emitidas pela empresa SUBLIMAT BRASIL PAPEIS LTDA – ME (23.510.404/001-20) em favor do candidato diligenciado, houve manifestação, conforme fl. 702, no sentido de que ocorreu um equívoco por parte da empresa emitente, uma vez que não houve prestação de serviços ao candidato manifestante. Fato este corroborado por declaração da empresa, anexada à fl. 721.
  1. Em conclusão, e com fundamento no resultado dos exames ora relatados, entende este analista que as irregularidades e/ou impropriedades diligenciadas foram devidamente sanadas pelo candidato, e manifesta-se pela APROVAÇÃO das contas, nos termos do art. 68, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

É o Parecer Técnico Conclusivo.

Belém, 16 de novembro de 2016.

ROBEZAN FERNANDO SANTOS DOS REIS
Analista

De acordo. Expeça-se ao Promotor Eleitoral para parecer no prazo de 48 horas, nos termos do art. 67 da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Belém/PA, 16 de novembro de 2016.

ADRIANA NASCIMENTO VALENTE
Chefe de Cartório – 75ª ZE

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